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Aposentadoria por Incapacidade Permanente

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DECLARAÇÃO DE  ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES

 

O QUE É?

 

É a aposentadoria do servidor público em razão de incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1.  Os servidores públicos federais serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

2. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

3. A média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

4. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos itens “2” e “3”.

5. A aposentadoria por incapacidade vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

6. A aposentadoria por incapacidade será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas.

7. A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade

8. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

9. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no §1º do art. 186 da lei 8.112/90 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. 

10. Poderá haver isenção do desconto do Imposto de Renda na Fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei, nos termos do Art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, redação dada Art. 1º da Lei 11.052/04.

11. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

12. A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por incapacidade poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

13. No caso de servidor nomeado na vaga de deficiente, a limitação que levou ao ingresso não poderá ser motivo de aposentadoria, exceto quando o exercício do cargo, função ou emprego levar ao seu agravamento ou à incapacidade. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal)

14. Ocorrerá o retorno à atividade de servidor aposentado – Reversão, quando cessada a incapacidade do aposentado, mediante declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria.

15. Se a reversão for motivada por término da incapacidade, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

16. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

17. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

2. Documentos Pessoais: Carteira de Identidade e CPF.

3. Certidão de Nascimento ou Casamento.

4. Ultimo Contracheque.

5. Diploma registrado no MEC, se o servidor recebe Retribuição por Titulação – RT (Docente) ou Incentivo Qualificação (Técnico Administrativo).

6. Portaria de Concessão RSC (se for o caso).

7. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.

8. Declaração de acumulação de cargos, empregos, funções, proventos e pensões (Portaria Normativa nº 2/2011/SRH/MPOG).

9. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.

10. Declaração Processo Administrativo, Declaração Patrimônio (nada consta), Declaração Biblioteca (nada consta) – Certidão Negativa - por meio de formulário próprio, disponível ao final deste documento de orientação.

11. Averbação Tempo Serviço (Original da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente federativo, órgão público federal, estadual ou municipal, quando for atividade pública ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008, a fim de comprovação das averbações existentes, se houver).

12. Termo de Curatela nos casos de alienação mental e cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade do Curador.

13. Se Aposentadoria Especial nos temos da ON 16/2013 – Processo de “Análise do tempo trabalhado em Condições Especiais”

14. Se Aposentadoria por incapacidade – Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo:  data de início da incapacidade; data do início da doença; data de início da incapacidade definitiva;  nome da doença, se a incapacidade é decorre de doença prevista no § 1º, do art. 186, da lei nº 8.112/90;  informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho; informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.

 -PROCESSO DE ACIDENTE EM SERVIÇO: deverão ser apensados ao processo de aposentadoria, os autos originais que trataram do acidente do servidor.

15Se Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência: Mandado de injunção deferido pelo STF, nos termos da Instrução Normativa MPS Nº 02/2014 – deverá ser apensado Processo de “Avaliação Pericial – caracterização de deficiência”.

16. Mapa Tempos Serviço (CGP).

17. Tela Siapenet – Afastamentos Servidor (CGP).

18. Informações Funcionais (CGP).

19. Cópia Boletim Serviço, constando: concessão último anuênio e última progressão (CGP).

20. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).

21. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).

22. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).

23. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo do valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).

24. Tela Siape - >CASIAPOSEN (CGP).

 

BASE LEGAL

 

1. Constituição Federal de 1988.

2. Lei n.º 7.713/1988.

3. Lei n.º 8.112/90.

4. Decreto n.º 3.644/2000.

5. Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.

6. Lei n.º 11.052/2004.

7. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

8. Emenda Constitucional n.º 103/2019.

 

FLUXOS OPERACIONAIS

Fluxo Operacional Reitoria e campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para deferimento do Reitor. 
3 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional. Em seguida, faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria.
Fluxo Operacional campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para a Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão.  
3 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão                            Realiza a análise e o confronto das  informações documentais, sistêmicas, funcionais e legais apresentadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas. Em seguida, envia para deferimento do Reitor.
4 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
5 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
6 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão    Faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria.

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