Aposentadoria Compulsória
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DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES
O QUE É?
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma obrigatória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Os servidores titulares de cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Artigo 40, inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015 c/c Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 152/2015).
2. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, independente da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União.
3. O servidor que cumpriu os requisitos para se inativar por uma das regras que regulamentam a aposentadoria voluntária, antes de ser aposentado compulsoriamente, poderá requerer a concessão da aposentadoria voluntária, por lhe ser mais benéfica.
4. O valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §§ 1º e 2º do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
5. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
6. O prazo para o aposentado pleitear a revisão da aposentadoria é de cinco anos, contados a partir da data de publicação do ato de aposentação, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32 e da jurisprudência do STJ.
7. O marco temporal para a produção de efeitos financeiros decorrentes da revisão de fundamentação de aposentadoria compulsória para voluntária é a data de publicação do ato de revisão.
8. Para que seja possível a alteração do fundamento legal da aposentadoria do servidor devem estar atendidos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a) Que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria;
- b) Que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, aqui considerado como aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial;
- c) Vedação à alteração quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária;
- d) Observância do prazo decadencial, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do beneficio, caso o ato de jubilação não tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
- d.1) Os casos em que o ato de jubilação já se encontrem registrados pelo TCU aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199, devendo o pedido do servidor ser realizado diretamente àquela Corte de Contas.
- e) É de responsabilidade da unidade competente para a concessão inicial da aposentadoria a análise dos pleitos dos servidores, não se constituindo este Órgão Central unidade recursal das decisões dos órgãos do SIPEC.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
2. Documentos Pessoais: Carteira de Identidade e CPF.
3. Certidão de Nascimento ou Casamento.
4. Ultimo Contracheque.
5. Diploma registrado no MEC, se o servidor recebe Retribuição por Titulação – RT (Docente) ou Incentivo Qualificação (Técnico Administrativo).
6. Portaria de Concessão RSC (se for o caso).
7. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.
8. Declaração de acumulação de cargos, empregos, funções, proventos e pensões (Portaria Normativa nº 2/2011/SRH/MPOG).
9. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.
10. Declaração Processo Administrativo, Declaração Patrimônio (nada consta), Declaração Biblioteca (nada consta) – Certidão Negativa - por meio de formulário próprio, disponível ao final deste documento de orientação.
11. Averbação Tempo Serviço (Original da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente federativo, órgão público federal, estadual ou municipal, quando for atividade pública ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008, a fim de comprovação das averbações existentes, se houver).
12. Termo de Curatela nos casos de alienação mental e cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade do Curador.
13. Se Aposentadoria Especial nos temos da ON 16/2013 – Processo de “Análise do tempo trabalhado em Condições Especiais”
14. Se Aposentadoria por Invalidez – Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo: data de início da invalidez; data do início da doença; data de início da incapacidade definitiva; nome da doença, se a incapacidade é decorre de doença prevista no § 1º, do art. 186, da lei nº 8.112/90; informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho; informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.
-PROCESSO DE ACIDENTE EM SERVIÇO: deverão ser apensados ao processo de aposentadoria, os autos originais que trataram do acidente do servidor.
15. Se Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência: Mandado de injunção deferido pelo STF, nos termos da Instrução Normativa MPS Nº 02/2014 – deverá ser apensado Processo de “Avaliação Pericial – caracterização de deficiência”.
16. Mapa Tempos Serviço (CGP).
17. Tela Siapenet – Afastamentos Servidor (CGP).
18. Informações Funcionais (CGP).
19. Cópia Boletim Serviço, constando: concessão último anuênio e última progressão (CGP).
20. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).
21. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).
22. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).
23. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo do valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).
24. Tela Siape - >CASIAPOSEN (CGP).
BASE LEGAL
1. Constituição Federal de 1988.
2. Emenda Constitucional n.º 19/1998.
3. Emenda Constitucional n.º 20/1998.
7. Emenda Constitucional n.º 41/2003.
8. Emenda Constitucional n.º 47/2005.
10. Nota Técnica n.° 147/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
11. Nota Técnica n.º 1.871/2017/MP.
12. Emenda Constitucional n.º 103/2019.
FLUXOS OPERACIONAIS
Etapa | Responsável | Atividade |
1 | Servidor Interessado | Após ser comunicado, com 30 dias antecedência em relação ao dia em que completará 75 anos de idade, preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Diretoria de Gestão de Pessoas. |
2 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para deferimento do Reitor. |
3 | Gabinete do Reitor | Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
4 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional. Em seguida, faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria. |
Etapa | Responsável | Atividade |
1 | Servidor Interessado | Após ser comunicado, com 30 dias antecedência em relação ao dia em que completará 75 anos de idade, preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Coordenação de Gestão de Pessoas. |
2 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para a Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão. |
3 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Realiza a análise e o confronto das informações documentais, sistêmicas, funcionais e legais apresentadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas. Em seguida, envia para deferimento do Reitor. |
4 | Gabinete do Reitor | Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
5 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional. |
6 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria. |
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