Aposentadoria Especial por Tempo Trabalhado em Condições Especiais
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DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES.
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
COMUNICADO MANDADO DE INJUNÇÃO 6653
O QUE É?
É a aposentadoria concedida com idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Art. 40, § 4°-C, da CF 88, incluída pela EC nº 103/2019)
INFORMAÇÕES GERAIS
Primeira Regra
1. O servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (Art. 10, § 2º, inciso II da EC 103/2019)
2. A aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. (Art. 10, § 3º da EC 103/2019)
3. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (Art. 26, § 2º, inciso II da EC 103/2019).
4. A média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (Art. 26, § 1º, da EC 103/2019).
5. Os benefícios serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. (Art. 26, § 7º, da EC 103/2019).
Segunda Regra
6. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: (Art. 21 EC 103/2019)
- I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
- II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
- III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
7. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos (Art. 21, § 1º da EC 103/2019)
8. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (Art. 26, § 2º, inciso IV da EC 103/2019).
9. A média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (Art. 26, § 1º, da EC 103/2019).
10. Os benefícios serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. (Art. 26, § 7º, da EC 103/2019).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
2. Documentos Pessoais: Carteira de Identidade e CPF.
3. Certidão de Nascimento ou Casamento.
4. Ultimo Contracheque.
5. Diploma registrado no MEC, se o servidor recebe Retribuição por Titulação – RT (Docente) ou Incentivo Qualificação (Técnico Administrativo).
6. Portaria de Concessão RSC (se for o caso).
7. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.
8. Declaração de acumulação de cargos, empregos, funções, proventos e pensões (Portaria Normativa nº 2/2011/SRH/MPOG).
9. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.
10. Declaração Processo Administrativo, Declaração Patrimônio (nada consta), Declaração Biblioteca (nada consta) – Certidão Negativa - por meio de formulário próprio, disponível ao final deste documento de orientação.
11. Averbação Tempo Serviço (Original da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente federativo, órgão público federal, estadual ou municipal, quando for atividade pública ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008, a fim de comprovação das averbações existentes, se houver).
12. Termo de Curatela nos casos de alienação mental e cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade do Curador.
13. Se Aposentadoria Especial nos temos da ON 16/2013 – Processo de “Análise do tempo trabalhado em Condições Especiais” - Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e Declaração de Tempo de Atividade Especial, nos moldes da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013.
14. Se Aposentadoria por Invalidez – Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo: data de início da invalidez; data do início da doença; data de início da incapacidade definitiva; nome da doença, se a incapacidade é decorre de doença prevista no § 1º, do art. 186, da lei nº 8.112/90; informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho; informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.
-PROCESSO DE ACIDENTE EM SERVIÇO: deverão ser apensados ao processo de aposentadoria, os autos originais que trataram do acidente do servidor.
15. Se Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência: Mandado de injunção deferido pelo STF, nos termos da Instrução Normativa MPS Nº 02/2014 – deverá ser apensado Processo de “Avaliação Pericial – caracterização de deficiência”.
16. Mapa Tempos Serviço (CGP).
17. Tela Siapenet – Afastamentos Servidor (CGP).
18. Informações Funcionais (CGP).
19. Cópia Boletim Serviço, constando: concessão último anuênio e última progressão (CGP).
20. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).
21. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).
22. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).
23. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo do valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).
24. Tela Siape - >CASIAPOSEN (CGP).
BASE LEGAL
1. Constituição Federal de 1988.
3. Orientação Normativa n.º 16/2013.
4. Orientação Normativa n.º 05/2014.
5. Emenda Constitucional n.º 103/2019.
FLUXOS OPERACIONAIS
Etapa | Responsável | Atividade |
1 | Servidor Interessado | Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Diretoria de Gestão de Pessoas. |
2 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Confirmado o período de atividade especial, será apensado a Declaração de Tempo de Atividade Especial (original). Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para deferimento do Reitor. |
3 | Gabinete do Reitor | Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
4 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional. Em seguida, faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria. |
Etapa | Responsável | Atividade |
1 | Servidor Interessado | Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Coordenação de Gestão de Pessoas. |
2 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Confirmado o período de atividade especial, será apensado a Declaração de Tempo de Atividade Especial (original). Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para a Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão. |
3 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Realiza a análise e o confronto das informações documentais, sistêmicas, funcionais e legais apresentadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas. Em seguida, envia para deferimento do Reitor. |
4 | Gabinete do Reitor | Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
5 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional. |
6 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão | Faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria. |
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