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Contribuição para o Plano de Seguridade Social

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O QUE É?

 

Trata-se da manutenção da contribuição incidente sobre o subsídio ou vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, destinado ao custeio da previdência social dos servidores públicos dos três Poderes da União.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreendem:

    • a) Quanto ao servidor: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
    • b) Quanto ao dependente: pensão vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.

2. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo Regime Próprio de Previdência Social de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, será de 11% (onze por cento).

3. Conforme § 3º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do mesmo artigo, ficam reajustados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

4. Em razão do reajuste, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que entrará em vigor em 1º de março de 2020, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

5. Com os novos percentuais de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) que irão variar de 7,5% a 22%. O cálculo será feito sobre cada faixa de salário, baseadas na data de ingresso do servidor:

    • a) Servidor que ingressou no Serviço Público Federal até 03/02/2013 e não migraram para o Regime de Previdência Complementar (Funpresp), as alíquotas salariais podem chegar a até 22% (vinte e dois por cento) sobre toda a remuneração;
    • b) Servidor que ingressou no Serviço Público Federal a partir de 04/02/2013 e/ ou voluntariamente aderiu ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp) a regra é a mesma dos trabalhadores do setor privado: incidência sobre toda a remuneração até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
    • c) Servidor aposentado e pensionista (inclusive aqueles com doença prevista em lei), a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

6.  A CPSS incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.

7. Excluem-se da base de cálculo da contribuição os seguintes valores pagos ao servidor público ativo:

    • I - abono de permanência;
    • II - adicional de 1/3 de férias;
    • III - adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, radiação ionizante ou raios-X;
    • IV - adicional noturno;
    • V - adicional por serviço extraordinário;
    • VI - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
    • VII - auxílio moradia;
    • VIII - auxílio-alimentação;
    • IX - diárias para viagens;
    • X - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
    • XI - parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
    • XII - parcela paga a título de assistência pré-escolar;
    • XIII - parcela percebida em decorrência do exercício de Cargos de Direção, Função de Coordenador de Curso ou Função Gratificada;
    • XIV - salário-família.

8. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio-X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013, redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.868/2019 e Art. 4°, § 2° da Lei 10.887, redação dada pela Lei nº 13.328/2016).

9. A opção para desconto de contribuição previdenciária está disponível no Portal do Servidor (Sigepe Servidor e Pensionista), e deverá ser efetuada pelo servidor, por meio do link: https://www.servidor.gov.br/, observando os seguintes passos:

1 Selecionar o vínculo referente ao cargo efetivo ocupado no IF Sudeste MG.
2 Clicar no ícone "Previdência" e, em seguida em "Incluir rubricas na base de cálculo"
3 Deverão ser selecionadas todas as rubricas pelas quais tenha interesse, marcando-as no box "Permite Escolha para o PSS", caso queira incluir a parcela na base de cálculo da contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e / ou “Permite Escolha para o RPC” caso queira incluir a parcela na base de cálculo da contribuição do Regime Complementar (Funpresp).
4 A opção ficará cadastrada e será efetuado o desconto de PSS em todas as ocasiões em que for incluída a rubrica na remuneração. Tal opção surtirá efeitos, inclusive, no regime de previdência complementar, caso o servidor já tenha aderido à FUNPRESP anteriormente.
5 A opção poderá ser cancelada a qualquer momento, também no Portal do Servidor.

10.  A alíquota prevista no item “2” dessa norma será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros (valores de 2020):

Faixa Salarial (R$)

Alíquota

Alíquota Efetiva

Até 1 Salário Mínimo (R$ 1.045,00)

7,50%

7,50%

R$ 1.045,00 a R$ 2.089,60

9,00%

7,50% a 8,25%

R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40

12,00%

8,25% a 9,50%

R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06

14,00%

9,50% a 11,69%

R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00

14,50%

11,69% a 12,86%

R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00

16,50%

12,86% a 14,68%

R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20

19,00%

14,68% a 16,78%

Acima de R$ 40.747,20

22,00%

+ de 16,78%

*As alíquotas pagas pelos servidores incidirão de modo cumulativo, levando às alíquotas efetivas que vão de 7,5% a mais de 16,78%. A tabela informa as faixas de vencimento e as respectivas alíquotas nominais e efetivas. A alíquota efetiva é inferior à alíquota nominal, pois os percentuais propostos são aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração. Assim, uma remuneração de R$ 10 mil terá os primeiros R$ 1.045,00 taxados em 7,5%; a parcela entre R$ 1.045,01 e R$ 2.089,60 em 9%; a parcela entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40, em 12%, e assim por diante. Por isso, a alíquota efetiva resultante é de 12,86%, inferior à alíquota nominal de 14,5% relativa aos R$ 10 mil.

11. A contribuição da União, de suas autarquias e fundações corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.

CALCULADORA DE ALÍQUOTA EFETIVA

(Em breve)

 12. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde, portanto, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e sim, para o Regime Geral da Previdência Social.

RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

13. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.

14. O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

15. O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

16. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

17. O período ao qual deve retroceder o direito para a requisição de valores pagos a maior é de cinco anos a contar da realização do pagamento, devendo compor a restituição inclusive os valores recolhidos a título de juros e multa caso o servidor tenha efetuado o pagamento em atraso.

MANUTENÇÃO DO VÍNCULO NAS LICENÇAS OU AFASTAMENTOS SEM REMUNERAÇÃO

18. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 

19. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.

20. O recolhimento de que trata o item 19 deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. 

21. Para manutenção do vínculo ao PSS, deve-se observar: (Art. 16, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013).

    • a) a opção ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado;
    • b) a contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor;
    • c) O servidor deverá comprovar à Coordenação de Gestão de Pessoas do Campus e/ ou Diretoria de Gestão de Pessoas do IF Sudeste MG de vinculação, os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.

22. Nos afastamentos sem vencimentos, é facultado ao servidor recolher a sua contribuição em atraso, com a incidência de juros de mora e de multa de mora, a partir de 19 de dezembro de 2002, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 86/2002. (Item 91 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01/2016).

23. Nos afastamentos sem vencimentos, a contribuição da União corresponde ao dobro do que foi recolhido pelo servidor, calculada com base no valor originário da contribuição recolhida por este. (Item 92 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01/2016).

24. O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária, fará jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

25. Os regimes previdenciários do RPPS (servidor público) e RGPS (INSS, iniciativa privada) são distintos, sendo devidas, se for o caso, a contribuição para ambos os regimes.

PROCEDIMENTOS CASO O SERVIDOR LICENCIADO OU AFASTADO SEM REMUNERAÇÃO OPTE PELA MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSS), MEDIANTE O RECOLHIMENTO MENSAL DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO

SERVIDOR

    • 1. Requerimento preenchido e assinado pelo servidor (Termo de Opção - Manutenção do vínculo ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS)
    • 2. Roteiro para recolhimento de previdência, durante licença/ afastamento sem remuneração:
      • I - Acessar o Programa para Cálculo e Emissão de DARF, no site da Receita Federal, no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/SicalcWeb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1;
      • II - Selecionar a opção “Pagamento”;
      • III - Informar o código da Receita: 1684, e clicar em “Continuar”;
      • IV - Preencher os dados solicitados:
        • - Tipo de Período: selecionar a única opção “Diário – a partir de 20/05/2014”;
        • - Período: Informar a data de pagamento da folha do mês de referência;
        • - Valor Principal: valor do PSS (O valor deverá ser o correspondente ao da previdência descontada da remuneração do último mês, percebida integralmente, antes da licença/ afastamento).
      • V - Clicar em “Continuar”;
      • VI - Preencher os dados solicitados:
        • - Data de Vencimento: o sistema preencherá automaticamente com base no período informado, jogando dois dias para frente;
        • - Referência: informar o número do processo.
      • VII - Clicar em “Continuar”;
      • VIII - Digitar os caracteres solicitados pelo sistema. Informar o número do CPF e clicar em “Continuar”;
      • IX - Clicar na opção “Imprimir DARF”;
      • X - Efetuar o recolhimento na Rede Bancária autorizada até a data do vencimento;
      • XI - Para pagamentos em atraso, na hora da geração da DARF o sistema calcula automaticamente o valor dos juros e multas;
      • XII - Uma vez recolhida a DARF, o servidor deverá encaminhar comprovante de pagamento à Coordenação de Gestão de Pessoas do Campus e/ ou Diretoria de Gestão de Pessoas do IF SUDESTE MG de vinculação, para providências quanto ao recolhimento da Previdência Patronal, junto ao setor de Contabilidade/Financeiro do Campus, e o respectivo registro no sistema SIAPE.

CGP/ DGP

    • 1. Abertura de processo no SIPAC – Recolhimento para Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
    • 2. Instrução do Processo: requerimento do servidor e originais de todas as guias recolhidas para Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS (DARF).
    • 3. Arquivar o processo na pasta funcional do servidor, posteriormente, comporá o processo de aposentadoria do servidor.
    • 4. Enviar cópias autenticadas das guias recolhidas pelo servidor (DARF), para o setor de Contabilidade/ Financeiro do campus (recolhimento da contribuição patronal). 
    • 5. Informar ao servidor o valor mensal a ser recolhido a título de PSS (atualizado).
    • 6. Registro Siape (CAATCONPSS), das recolhidas para Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS (DARF), com base no valor originário da contribuição recolhida pelo servidor.
    • 7. Registo Siape - Módulo Tempo Anterior de Serviço (TAS):
      • I - NATUREZA JURIDICA: 19 (Serviço Público Federal/GRU)
      • II - REGIME JURIDICO: 02 (Regime Jurídico Único)
      • III - TIPO ATIVIDADE EXTERNA: 166 (Atividade Externa GRU/DARF)

 

BASE LEGAL

 

1. Constituição Federal de 1988.

2. Lei n.º 8.112/90. 

3. Orientação Normativa n.º 03/2002/SRH/MPOG.

4. Lei n.º 10.667/2003.

5. Lei n.º 10.887/04.

6. Nota Técnica n.º 408/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

7. Instrução Normativa RFB n.º 1.332/2013.

8. Orientação Normativa n.º 02/2015/SEGEP/MPOG.

9. Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01/2016.

10. Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017.

11. Instrução Normativa RFB n.° 1.868/2019.

12. Emenda Constitucional nº 103/2019.

13. Portaria nº 2.963/2020/SEPRT/ME.

 

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