Previdência Complementar (FUNPRESP)
O QUE É?
É o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04/02/2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Convênio de Adesão que celebram a União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
2. A Funpresp é uma fundação, sem fins lucrativos, de direito privado com natureza pública e autonomia administrativa, financeira e gerencial. A natureza pública sujeita a Funpresp à Lei 8.666/93 (licitações públicas), aos órgãos de controle e fiscalização e à Lei 8.112/90 (concursos públicos). Além disso, a Funpresp é fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia vinculada ao Ministério da Economia.
3. Com a aprovação do Plano Executivo Federal (ExecPrev) o Regime de Previdência Complementar (RPC), previsto na Lei 12.618/2012, passou a vigorar de forma opcional para todos ingressantes no Poder Executivo: os servidores públicos empossados em cargos do Poder Executivo Federal a partir de 04/02/2013 ficam submetidos ao novo regime de previdência em que o Regime Próprio de Previdência Social proporcionará o benefício previdenciário até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social e a Funpresp-Exe proporcionará o benefício previdenciário complementar para aqueles que optarem por aderir ao seu plano de benefícios.
4. A única exceção a essa regra é relacionada aos servidores egressos de órgãos públicos federais onde tenham ingressado antes de 04/02/2013, e que, sem quebra de vínculo, fizeram concurso para nova instituição federal e permanecem no regime anterior.
ADESÃO:
5. Os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir de 05/11/2015, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
6. Neste caso, na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição (desconto no primeiro contracheque), fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
7. Outra forma de adesão é a voluntária, que pode ser feita pelo próprio servidor no site do SIGEPE (após o exercício), todavia tem que ser homologado pela Coordenação de Gestão de Pessoas do campus e/ ou Diretoria de Gestão de Pessoas do IF Sudeste MG de vinculação ou diretamente com a FUNPRESP. Cumpre esclarecer que a adesão e/ou permanência é facultativa ao servidor e o IF Sudeste MG não apoia e nem desaprova o ingresso de servidores no programa, mantendo-se, portanto, imparcial.
8. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Os procedimentos foram centralizados na Fundação - FUNPRESP, via Sala do Participante, disponível no endereço eletrônico www.funpresp.com.br ou pelo telefone 0800 282 6794, que enviará os pedidos de desistência/cancelamento para o Ministério da Economia, que excluirá o desconto de contribuição da folha de pagamento do servidor. A contribuição do mês do pedido é devida. Se houver desconto indevido no mês subsequente, haverá ressarcimento.
9. O servidor será classificado em uma das seguintes categorias:
- I- Participante Ativo Normal: servidor público que esteja submetido ao teto do Regime Geral da Previdência Social e cuja base de contribuição seja superior ao teto desse Regime, no caso os servidores que ingressaram após 04/02/2013;
- II- Participante Ativo Alternativo: servidor público que esteja submetido ao teto do Regime Geral da Previdência Social e cuja base de contribuição seja igual ou inferior ao teto desse Regime e servidor público que não esteja submetido ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
10. O Participante Ativo Alternativo: Não há contribuição paritária do patrocinador - União. O salário de participação é definido pelo próprio participante. O benefício não inclui a aposentadoria por invalidez e pensão por morte, mas esses benefícios suplementares decorrentes de risco de invalidez e morte podem ser contratados à parte recolhendo a Parcela Adicional de Risco - PAR.
11. O Participante Ativo Normal: Recebe contribuição paritária do patrocinador – União, em alíquota igual ao da contribuição do servidor, observado o limite de 8,5%. O salário de participação é calculado sobre a diferença entre a remuneração bruta (exceto auxílios) e o teto do Regime Geral da Previdência Social. O benefício inclui além da previdência complementar, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
12. Para maiores esclarecimentos acerca do Plano Executivo Federal acesse o link: https://www.funpresp.com.br/portal/ ou entre em contato através do seguinte e-mail: cinthya.meireles@funpresp.com.br.
BASE LEGAL
3. Portaria n.º 44/2013, de 31 de janeiro de 2013.
5. Orientação Normativa n.º 02/2015/SEGEP/MP.
6. Nota Técnica nº 54/2015/DESAP/SEGEP/MP.
9. Manual do Participante – Ativo Normal.
10. Manual do Participante – Ativo Alternativo.
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