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Aposentadoria Voluntária

FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO

FAZER DOWNLOAD DA DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES

 

O QUE É?

 

É a passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação vigente, preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, quando cabíveis.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. Podem se aposentar todos os servidores ativos que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei, conforme disposto no art. 40, e alterações posteriores, da Constituição Federal de 1988.

2. Os servidores abrangidos pelo art. 40, § 1º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, serão aposentados no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

3. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, art. 40, § 1º da Constituição Federal, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

4. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

5. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público decorrentes da aplicação do disposto no § 1º; art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

6. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

7. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

8. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

REGRA GERAL

Art. 40, §1º, III, da CF/88, com redação dada pela EC nº 103/2019 e Art. 10 da EC nº 103/ 2019

Servidores ativos que ingressaram até a data da publicação da EC 103/2019 e que vierem a ingressar, ressalvado o direito adquirido até 12/11/2019

REQUISITOS

HOMEM

MULHER

Professor (*)

TAE

Professora (*)

TAE

Idade

60 anos

65 anos

57 anos

62 anos

Tempo de Contribuição

25 anos

25 anos

25 anos

25 anos

Tempo de Serviço Público

10 anos

Tempo no Cargo

5 anos

Forma de Cálculo para o valor de referência do benefício

60% (sessenta por cento) da média aritmética definida de todas as contribuições efetuadas a partir de Julho/94, com acréscimo de 2 (dois)pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Teto do Benefício

Teto do benefício: Limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, exceto para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 04/02/2013, em que será a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício

Reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

* Os ocupantes do cargo de professor terão o requisito de idade mínima reduzido em 5 (cinco) anos, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

REGRA DE TRANSIÇÃO (1ª HIPÓTESE)

Art. 4º da EC nº 103/2019 - Requisitos até 31/12/2019

Servidores ativos que ingressaram até a data da publicação da EC 103/2019, ressalvado o direito adquirido até 12/11/2019 (Sistema de Pontos).

 

REQUISITOS

HOMEM

MULHER

Professor

TAE

Professora

TAE

Idade (*)

56 anos

61 anos

51 anos

56 anos

Tempo de Contribuição

30 anos

35 anos

25 anos

30 anos

Somatório de Idade e do Tempo de Contribuição (**)

91

96

81

86

Tempo no Serviço Público

20 anos

Tempo no Cargo

5 anos

 

 

 

 

Forma de Cálculo para o Valor de Referência do Benefício

I. Remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

I.I Paridade com a remuneração dos servidores ativos, se cumprir os requisitos previstos.

II. Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral - 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).

II.I Sem paridade, e reajustes nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

* A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.  E, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor, exclusivo para funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

**Ao somatório da idade e do tempo de contribuição será acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. E, para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,  a pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor, aumentando um ponto, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 92 (noventa e dois) pontos para mulheres e 100 (cem) pontos para homens.

***Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.

****Servidores portadores de deficiência devem observar o art. 22 da EC 103/2019 e a Lei Complementar nº 142/2013.

REGRA DE TRANSIÇÃO (2ª HIPÓTESE)

Art. 20 da EC 103/2019

Servidores ativos que ingressaram até a data da publicação da EC 103/2019, ressalvado o direito adquirido até 12/11/2019 (Período adicional de tempo de contribuição).

 

REQUISITOS

HOMEM

MULHER

Professor (*)

TAE

Professora (*)

TAE

Idade

55

60

52

57

Tempo de Contribuição

30 anos

35 anos

25 anos

30 anos

Tempo no Serviço Publico

20 anos

Tempo no Cargo

5 anos

Pedágio

Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

 

 

Forma de Cálculo para o Valor de Referência do Benefício

I. Última remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto no § 8º do art. 4º

I.I. Paridade com a remuneração dos servidores ativos, se cumprirem os requisitos previstos.

II. Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética.

II.I. Sem paridade, e reajustes nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

(*) Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

9. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

10. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. 

11. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o limite da remuneração, conforme disposto no inciso XI da CF/88:

    • a) a de dois cargos de professor;
    • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

12. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

13. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da CF/88 à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

14. Além do disposto no art. 40 da CF/88, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

15. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

16. É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.

17. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da CF/88, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

18. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

19. Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social, que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

2. Documentos Pessoais: Carteira de Identidade e CPF.

3. Certidão de Nascimento ou Casamento.

4. Ultimo Contracheque.

5. Diploma registrado no MEC, se o servidor recebe Retribuição por Titulação – RT (Docente) ou Incentivo Qualificação (Técnico Administrativo).

6. Portaria de Concessão RSC (se for o caso).

7. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.

8. Declaração de acumulação de cargos, empregos, funções, proventos e pensões (Portaria Normativa nº 2/2011/SRH/MPOG).

9. Última Declaração de IR ou Declaração de Bens.

10. Declaração Processo Administrativo, Declaração Patrimônio (nada consta), Declaração Biblioteca (nada consta) – Certidão Negativa - por meio de formulário próprio, disponível ao final deste documento de orientação.

11. Averbação Tempo Serviço (Original da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente federativo, órgão público federal, estadual ou municipal, quando for atividade pública ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008, a fim de comprovação das averbações existentes, se houver).

12. Termo de Curatela nos casos de alienação mental e cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade do Curador.

13. Se Aposentadoria Especial nos temos da ON 16/2013 – Processo de “Análise do tempo trabalhado em Condições Especiais”

14. Se Aposentadoria por Invalidez – Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo:  data de início da invalidez; data do início da doença; data de início da incapacidade definitiva;  nome da doença, se a incapacidade é decorre de doença prevista no § 1º, do art. 186, da lei nº 8.112/90;  informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho; informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.

 -PROCESSO DE ACIDENTE EM SERVIÇO: deverão ser apensados ao processo de aposentadoria, os autos originais que trataram do acidente do servidor.

15. Se Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência: Mandado de injunção deferido pelo STF, nos termos da Instrução Normativa MPS Nº 02/2014 – deverá ser apensado Processo de “Avaliação Pericial – caracterização de deficiência”.

16. Mapa Tempos Serviço (CGP).

17. Tela Siapenet – Afastamentos Servidor (CGP).

18. Informações Funcionais (CGP).

19. Cópia Boletim Serviço, constando: concessão último anuênio e última progressão (CGP).

20. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).

21. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).

22. Se o servidor receber alguma sentença judicial, anexar cópia da sentença (CGP).

23. Cópia do processo de Incorporação de Função e tela Siape das Parcelas Incorporadas de Função – PIF (Art. 62-A da Lei 8112/90), além da planilha de cálculo do valor recebido (incorporação), a fim de comprovação da referida incorporação de função, se houver (CGP).

24. Tela Siape - >CASIAPOSEN (CGP).

 

BASE LEGAL

 

1. Constituição Federal de 1988.

2. Emenda Constitucional n.º 19/1998.

3. Emenda Constitucional n.º 20/1998.

4. Lei n.º 8.112/1990.

5. Lei n.º 8.213/1991.

6. Lei n.º 9.717/1998.

7. Emenda Constitucional n.º 41/2003.

8. Emenda Constitucional n.º 47/2005.

9. Emenda Constitucional n.º 103/2019.

10. Lei n.º 13.846/2019.

 

FLUXOS OPERACIONAIS

Fluxo Operacional Reitoria e campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para deferimento do Reitor. 
3 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional. Em seguida, faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria.
Fluxo Operacional campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, confecciona o Mapa de Tempo de Serviço e envia para a Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão.  
3 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão                            Realiza a análise e o confronto das  informações documentais, sistêmicas, funcionais e legais apresentadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas. Em seguida, envia para deferimento do Reitor.
4 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
5 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
6 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão    Faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração da legalidade do ato de aposentadoria.

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