Assistência Saúde Suplementar - ressarcimento e cadastro de dependente
PASSO A PASSO PARA REQUERER O BENEFÍCIO NO SOUGOV
MANUAL DE ACESSO AO MÓDULO REQUERIMENTO DO SIGEPE
MANUAL DE ACESSO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE
MANUAL DE ACESSO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE_VÍDEO
O QUE É?
Trata-se de auxílio de caráter indenizatório, concedido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, quando comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (atendidas as exigências da Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017). É pago mediante ressarcimento e por beneficiário do plano.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O plano de saúde contratado pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
2. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.
3. Nos casos em que, por imposição das regras da operadora, não seja permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor também fará jus ao auxílio. Entretanto, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
4. Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
- o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
- a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
5. Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
6. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.
7. O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente, devendo o servidor apresentar novo requerimento na hipótese de mudança de plano de saúde.
8. É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.
9. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016 (até abril de 2024):
Renda (R$) / Idade | Faixa 00-18 anos | Faixa 19-23 anos | Faixa 24-28 anos | Faixa 29-33 anos | Faixa 34-38 anos | Faixa 39-43 anos | Faixa 44-48 anos | Faixa 49-53 anos | Faixa 54-58 anos | Faixa 59 ou mais |
até 1.499 |
149,52 | 156,57 | 158,69 | 165,04 | 169,97 | 175,61 | 190,03 | 193,05 | 196,06 | 205,63 |
de 1.500 a 1.999 | 142,47 | 149,52 | 151,64 | 156,57 | 161,51 | 167,15 | 180,76 | 183,63 | 186,50 | 196,06 |
de 2.000 a 2.499 | 135,42 | 142,47 | 144,59 | 149,52 | 154,46 | 160,10 | 171,49 | 174,21 | 176,94 | 186,50 |
de 2.500 a 2.999 | 129,78 | 135,42 | 137,53 | 142,47 | 147,41 | 153,05 | 163,77 | 166,37 | 168,97 | 176,94 |
de 3.000 a 3.999 | 122,71 | 129,78 | 131,89 | 135,42 | 140,35 | 146,00 | 156,04 | 158,52 | 161,00 | 168,97 |
de 4.000 a 5.499 | 111,43 | 114,25 | 116,38 | 117,07 | 122,02 | 127,66 | 129,78 | 131,84 | 133,90 | 137,09 |
de 5.500 a 7.499 | 107,20 | 108,61 | 110,73 | 111,43 | 116,38 | 122,02 | 123,60 | 125,56 | 127,52 | 130,71 |
7.500 ou mais | 101,56 | 102,97 | 105,08 | 105,79 | 110,73 | 116,38 | 117,42 | 119,28 | 121,14 | 124,33 |
9.1. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MGI n.º 2.829/2024, a partir de maio de 2024:
Renda (R$) / Idade | Faixa 00-18 anos | Faixa 19-23 anos | Faixa 24-28 anos | Faixa 29-33 anos | Faixa 34-38 anos | Faixa 39-43 anos | Faixa 44-48 anos | Faixa 49-53 anos | Faixa 54-58 anos | Faixa 59 ou mais |
até 3.000 |
254,18 | 266,17 | 269,77 | 297,07 | 305,95 | 316,10 | 361,06 | 366,80 | 372,51 | 411,26 |
de 3.001 a 6.000 | 196,34 | 207,65 | 211,02 | 230,21 | 238,60 | 248,20 | 280,87 | 285,34 | 289,80 | 321,04 |
de 6.001 a 9.000 | 160,80 | 162,92 | 166,10 | 178,29 | 186,21 | 195,23 | 210,12 | 213,45 | 216,78 | 235,28 |
de 9.001 a 12.000 | 142,18 | 144,16 | 147,11 | 158,69 | 166,10 | 174,57 | 187,87 | 190,85 | 193,82 | 211,36 |
de 12.001 a 15.000 | 132,03 | 133,86 | 136,60 | 148,11 | 155,02 | 162,93 | 176,13 | 178,92 | 181,71 | 198,93 |
de 15.001 a 18.000 | 121,87 | 123,56 | 126,10 | 137,53 | 143,95 | 151,29 | 164,39 | 166,99 | 169,60 | 186,50 |
de 18.001 a 21.000 | 111,72 | 113,27 | 115,59 | 126,95 | 132,88 | 139,66 | 152,65 | 155,06 | 157,48 | 174,06 |
acima de 21.000 | 106,64 | 108,12 | 110,33 | 116,37 | 121,80 | 128,02 | 140,90 | 143,14 | 145,37 | 161,63 |
10. Independentemente do mês de apresentação do requerimento, e ainda que esteja de férias, licença ou afastamento, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória de pagamento, tais como:
- boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
- declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação;
- outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
11. No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
2. Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual.
3. Comprovante de pagamento da primeira mensalidade.
4. Documento dos dependentes:
- em relação ao cônjuge: certidão de casamento, CPF e RG;
- em relação ao companheiro/companheira: declaração de união estável registrada em cartório ou instrumento particular de união estável, desde que assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida em Cartório; CPF e RG;
- em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor até 21 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF e RG;
- em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor entre 21 e 24 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF, RG e comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- em relação a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia: certidão de divórcio; declaração de dissolução de união estável registrada em cartório, CPF e RG.
5. Para comprovação anual das despesas, o servidor deverá preencher o requerimento específico no SIGEPE, anexando boletos mensais com o recibo de pagamento ou informe de rendimentos expedidos pela operadora ou outro documento comprobatório.
BASE LEGAL
1. Art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
2. Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017 (Revogada em 26/12/2022).
3. Nota Informativa n.º 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
4. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 97, de 26 de dezembro de 2022.
5. Decreto n.º 4.978/04 - regulamenta o art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
6. Portaria MP n.º 8, de 13 de janeiro de 2016.
7. Portaria MGI nº 2.2829/2024 (novos valores).
FLUXOS OPERACIONAIS
Etapa | Responsável | Atividade |
1 | Servidor Interessado | Acessa o SOUGOV.BR seguindo o caminho: "Solicitações" > "Saúde Suplementar" > "Cadastrar Assistência à Saúde Suplementar". Em seguida, preenche os dados de cadastro, indicando dependente, se for o caso. Após registrar ciência, encaminha a solicitação para análise. |
2 | Diretoria de Gestão de Pessoas | Faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor caso haja necessidade de correção ou complementação. |
3 | Gabinete do Reitor | Emite a portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
4 | Diretoria de Gestão de Pessoas | Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE e inclui a portaria no assentamento funcional. |
5 | Servidor Interessado | Anualmente, até o final do mês de abril, efetua o encaminhamento da comprovação do pagamento do ano anterior via requerimento específico no SIGEPE. |
6 | Diretoria de Gestão de Pessoas | Efetua a análise da comprovação do pagamento e, se for o caso, efetua a abertura de processo de reposição ao erário. |
Etapa | Responsável | Atividade |
1 | Servidor Interessado | Acessa o SOUGOV.BR seguindo o caminho: "Solicitações" > "Saúde Suplementar" > "Cadastrar Assistência à Saúde Suplementar". Em seguida, preenche os dados de cadastro, indicando dependente, se for o caso. Após registrar ciência, encaminha a solicitação para análise. |
2 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. |
3 | Diretor-Geral | Emite a Portaria de concessão e envia para CGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
4 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE e inclui a portaria no assentamento funcional. |
5 | Servidor Interessado | Anualmente, até o final do mês de abril, efetua o encaminhamento da comprovação do pagamento do ano anterior via requerimento específico no SIGEPE. |
6 | Coordenação de Gestão de Pessoas | Efetua a análise da comprovação do pagamento e, se for o caso, efetua a abertura de processo de reposição ao erário. |