Você está aqui: Página Inicial > Institucional > Gestão de Pessoas > Painel do Servidor > Movimentação > Colaboração Técnica
conteúdo

Colaboração Técnica

FAZER DOWNLOAD DO PLANO DE TRABALHO

 

O QUE É?

 

É o afastamento do servidor de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A colaboração técnica poderá ocorrer entre unidades (Reitoria ou Campi) do IF Sudeste MG.

2. Para os servidores Técnico-Administrativos em Educação a colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação não poderá exceder a 4 (quatro) anos .

3. Para os servidores Professores EBTT a colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa poderá ser por período de até 4 (quatro) anos, e ao Ministério da Educação poderá ser por período não superior a 1 (um) ano, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.

4. Os Professores EBTT somente poderão prestar colaboração técnica após aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizados pelo dirigente máximo do IF Sudeste MG, com vinculação a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

5. A publicação da colaboração técnica ocorrerá no DOU quando ocorrer entre instituições e/ou órgãos e no Boletim de Serviço quando ocorrer entre unidades do IF Sudeste MG.

6. O servidor terá, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

7. O servidor deverá apresentar relatório técnico anual com o resultado do projeto desenvolvido durante a colaboração técnica e aprovado pela direção da instituição de origem.

8. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor.

9. A movimentação de servidores das Instituições Federais de Ensino com vistas à colaboração técnica, nos moldes do art. 26-A da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e do art. 30 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, mesmo nos casos de colaboração mediante processo seletivo, pode ensejar o pagamento de ajuda de custo, desde que presentes todos os requisitos dispostos no art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que as hipóteses previstas nos incisos do §1º  do art. 2º  da Orientação Normativa nº 3, de 2013, são exemplificativas (Nota Técnica SEI nº 22234/2021/ME).

 

PROCEDIMENTO I - SERVIDOR DE OUTRA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDE PRESTAR COLABORAÇÃO NO IF SUDESTE MG:

 

1.  O servidor/a de outro órgão  interessado/a deverá instaurar processo administrativo neste IF Sudeste MG, por meio de Plano de Trabalho proposto na unidade de interesse, conforme modelo disponibilizado nesta página, direcionado à Gestão de Pessoas do Campus de interesse, ou, à CODEPES no caso de interesse na Reitoria ou Campi Avançado, com os seguintes documentos:

1.1 Cópia da portaria de homologação do estágio probatório, se docente;

1.2 Currículo SIGEPE;

 1.3 Plano de Trabalho contendo o plano de atividades, com prazos e finalidades, objetivamente definidos, com assinatura da futura chefia imediata e da Direção Geral do local de lotação onde o/a interessado/a pretende exercer as atividades, manifestando interesse na colaboração. OBS.: A assinatura no Plano pelos responsáveis no órgão de origem do servidor poderá ser realizada posteriormente.

2. Após a instrução pela CGP/CODEPES, o processo deverá ser encaminhado à DGP para conferência e despacho.

3. A DGP produzirá a Minuta do Termo de Convênio entre Instituições (caso não haja convênio vigente) ou termo aditivo, quando for o caso. Em caso do órgão do servidor ter apresentado proposta de minuta de convênio, sem obedecer os moldes propostos pela AGU, o processo seguirá para análise e parecer da Procuradoria junto ao IF Sudeste MG.

3. Posteriormente, os autos serão encaminhados ao Senhor Reitor para anuência e emissão de ofício direcionado ao órgão de origem do/a interessado/a, solicitando seu exercício no IF Sudeste MG.

*A portaria deverá ser emitida pelo órgão de origem do/a servidor/a, com publicação e no DOU  e comunicação formal ao IF SUDESTE MG.

 

 

PROCEDIMENTO II - SERVIDOR DO IF SUDESTE MG QUE PRETENDE PRESTAR COLABORAÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO:

 

1. O dirigente máximo da entidade de interesse do servidor deverá encaminhar Ofício dirigido ao Reitor do IF Sudeste MG solicitando a cooperação mútua entre as instituições, acompanhado do Plano de Trabalho com as atividades a serem exercidas pelo interessado. OBS.: Se houver o envio de proposta de convênio pela entidade interessada, este deverá ser enviado por meio de documento editável, apartado do processo inicial.

2. O Senhor Reitor remeterá o Ofício recebido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) que instruirá o processo, analisará e, por meio de despacho, encaminhará o processo ao local de lotação do/a servidor/a, a fim de que a chefia imediata e a Direção Geral se manifestem acerca da viabilidade de autorização da colaboração.

3. Sendo autorizada a colaboração, deverão os autos retornar à DGP para a emissão de Minuta do Termo de Convênio entre Instituições (caso não haja convênio vigente) ou termo aditivo, quando for o caso. Em caso de minuta de Plano de Trabalho ou de convênio proposto por outro órgão, sem obedecer os moldes propostos pela AGU, o processo seguirá para análise e parecer da Procuradoria junto ao IF Sudeste MG.

4. Posteriormente, a DGP encaminhará à Secretaria do Gabinete para assinatura do Reitor ou para adequações solicitada pela Procuradoria. A Secretaria de Gabinete realizará a emissão de ofício ao órgão no qual o/a servidor/a desenvolverá suas atividades.

5. Com o retorno do Convênio assinado pelo dirigente máximo do órgão, a DGP emitirá portaria de concessão.

*Caso haja exigência de extrato por parte do órgão onde o/a servidor/a irá exercer suas atividades, a DGP providenciará sua emissão.

 

PROCEDIMENTO III -  ENTRE UNIDADES (REITORIA OU CAMPI) DO IF SUDESTE MG.

 

1. Servidor/a  interessado/a deverá instaurar processo administrativo por meio de Plano de Trabalho proposto na unidade de interesse, conforme modelo disponibilizado nesta página, direcionado à Gestão de Pessoas do Campus de interesse, ou, à CODEPES no caso de interesse na Reitoria ou Campi Avançado, com os seguintes documentos:

1.1 Cópia da portaria de homologação do estágio probatório, se docente;

1.2 Currículo SIGEPE;

 1.3 Plano de Trabalho contendo o plano de atividades, com prazos e finalidades, objetivamente definidos, com assinatura da futura chefia imediata e da Direção Geral do local de lotação onde o/a interessado/a pretende exercer as atividades, manifestando interesse na colaboração. OBS.: A assinatura no Plano pelos responsáveis no Campus de origem do servidor poderá ser realizada posteriormente.

2. Após a instrução pela CGP/CODEPES, o processo deverá ser encaminhado à DGP para conferência e despacho.

3. A DGP, por meio de despacho, encaminhará o processo ao Campus de lotação do/a servidor/a, a fim de que a chefia imediata e a Direção Geral se manifeste acerca da viabilidade de autorização da colaboração.

4. Sendo autorizada a colaboração, deverão os autos retornar à DGP, que,  posteriormente, encaminhará os autos  ao Senhor Reitor para anuência e emissão de portaria de concessão, se for o caso.

 

 

PROCEDIMENTO IV - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: 

Para os pedidos de PRORROGAÇÃO do acordo de colaboração técnica, deve-se incluir:

  1. Relatório técnico anual com o resultado do projeto desenvolvido durante a colaboração técnica e aprovado pela direção da instituição/campus de origem;
  2. Justificativa assinada pelo servidor e sua chefia imediata que demonstre a necessidade de prorrogação do acordo;
  3. Declaração de concordância com a prorrogação emitida pela unidade de origem do servidor.
  4. Plano de trabalho com NOVO cronograma a ser executado.

 

Os pedidos de prorrogação deverão ser enviados à DGP com no mínimo 30 dias de antecedência do término previsto no termo de colaboração técnica.

A  Colaboração Técnica tem prazo máximo de 4 anos, não podendo ser prorrogada além desse período.

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 93, II da Lei n.º 8.112/90.

2. Art. 26-A da Lei n.º 11.091/05.

3. Art. 30, II e II da Lei n.º 12.772/12.

4. Portaria-R n.º 097/2012, de 24 de janeiro de 2012.

5. Nota Técnica SEI nº 22234/2021/ME - (Possibilidade de pagamento para colaboração técnica).