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Exoneração

EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO

 

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DEFINIÇÃO:

 

Forma de vacância de cargo público, decorrente do desligamento definitivo do Serviço Público Federal, extinguindo a vinculação jurídica existente entre o servidor e a entidade onde se encontra lotado.

 

REQUISITOS BÁSICOS (Art. 34 da Lei nº 8.112/90)

 

1. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

2. A exoneração de ofício dar-se-á:

a) Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

 

1. É competência do Reitor, vedada à subdelegação, exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão.

2. Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior ou no país para participação em programa de Pós Graduação Stricto Sensu, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

3. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

4. Ocorrida à exoneração, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

5. O servidor exonerado terá direito a:

a) Indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

b) Indenização de férias relativa ao período das férias incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

c) Gratificação Natalina (13º salário), proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

6. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

7. Haverá restituição proporcional de auxílio-alimentação, caso a fração mensal trabalhada seja inferior a 15 (quinze) dias. Se for igual ou superior a 15 (quinze) dias não será efetuada qualquer restituição. (Comunica SIAPE nº 239.468/96).

8. Será restituída a ajuda de custo, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

9. O auxílio moradia continuará sendo pago por um mês no caso de falecimento, exoneração, colocação do imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel.

10. Cabe à aplicação do instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder. A Exoneração a Pedido ocorrerá nos demais casos em que houver ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Para exoneração a pedido:

a) Requerimento preenchido e assinado pelo servidor.

b) Última Declaração do Imposto de Renda ou declaração de Bens e Rendas ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas das Declarações de Ajuste Final do Imposto de Renda Pessoa Física (Anexo I ou II, respectivamente, da Instrução normativa TCU nº 67, de 06/07/2011).

c) Declaração Processo Administrativo e Certidão Negativa preenchida/ assinada pelos setores responsáveis.

d) Caso receba ressarcimento à saúde suplementar, anexar comprovação de pagamento do plano de saúde do último mês de abril até a data da exoneração.

 

2. Para exoneração de ofício:

 

2.1. Em caso de reprovação em avaliação no estágio probatório:

a) Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório.

b) Última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Rendas ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas das Declarações de Ajuste Final do Imposto de Renda Pessoa Física (Anexo I ou II, respectivamente, da Instrução normativa TCU nº 67, de 06/07/2011).

 

2.2. Em caso do servidor não entrar em exercício no prazo legal:

a) Memorando do Diretor Geral do Campus de vinculação, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.

BASE LEGAL

Lei nº 8.112/90

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

 

Portaria MEC N° 430/2009

http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/port430.pdf

 

Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/7944

 

Orientação Normativa nº 3/2013/SEDEP/MPOG

https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/9241

 

Comunica SIAPE nº 239.468/96

 

FLUXO OPERACIONAL

Etapa

Responsável

Atividade

1

Servidor Interessado

Preenche o requerimento (informar a data da vacância/ exoneração – “item 23” do formulário), anexa à documentação necessária e protocola na Diretoria de Gestão de Pessoas, com o ciente da Chefia Imediata e Diretor Geral do Campus.

2

Diretoria de Gestão de Pessoas

Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, realiza o encaminhamento ao Gabinete do Reitor.

3

Gabinete do Reitor

Emite a portaria de concessão e envia para a Diretoria de Gestão de Pessoas fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.

4

Diretoria de Gestão de Pessoas

Após a publicação da portaria no Diário Oficial da União, efetua os registros necessários no cadastro SIAPE do servidor e em seu assento funcional, e faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via sistema e-Pessoal.

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP

Etapa

Responsável

Atividade

1

Servidor Interessado

Preenche o requerimento (informar a data da vacância/ exoneração – “item 23” do formulário), anexa à documentação necessária e protocola na Coordenação de Gestão de Pessoas, com o ciente da Chefia Imediata e Diretor Geral do Campus.

2

Coordenação de Gestão de Pessoas

Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, realiza o encaminhamento do processo para Diretoria de Gestão de Pessoas.

3

Diretoria de Gestão de Pessoas

Analisa o processo, conferindo a documentação apresentada, e encaminha para o Gabinete do Reitor.

4

Gabinete do Reitor

Emite a portaria de concessão e envia para a Diretoria de Gestão de Pessoas fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.

5

Diretoria de Gestão de Pessoas

Após a publicação da portaria no Diário Oficial da União, encaminha o processo para Coordenação de Gestão de Pessoas.

6

Coordenação de Gestão de Pessoas

Efetua os registros necessários no cadastro SIAPE do servidor e em seu assento funcional, e encaminha o processo para Diretoria de Gestão de Pessoas, para o envio eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via sistema e-Pessoal.

Fluxo Operacional Campi com unidade CGP

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