Vacância
VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
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DEFINIÇÃO:
É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.
INFORMAÇÕES GERAIS:
1. Cabe a aplicação do instituto de vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder. (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90)
2. Ao servidor é facultada a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeito.
3. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor.
4. Por rompimento do vínculo jurídico entende-se o hiato entre a vacância de um cargo e a posse de outro. Neste sentido, a Advocacia-Geral da União esclarece, mediante o PARECER AGU Nº 13/GM, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe:
“26.Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica.
27. A posse e a exoneração, cujos efeitos vigem a partir de uma mesma data, mesmo que envolvendo diferentes segmentos federativos, não proporcionam descontinuidade na qualidade de servidor público, de modo a elidir o amparo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998." (grifo nosso)
5. Na hipótese de tratar-se de posse e consequente vacância de cargo pertencente à União, são preservados os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, mesmo se, na data em que este for empossado, os preceptivos de que advieram os direitos não mais integrarem a ordem estatutária, pois subsistirá a relação jurídica e nenhuma interrupção ocorrerá na condição de servidor da entidade empregadora, desde que os atos de vacância e nova investidura ocorram de forma concomitante.
6. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura.
7. Nos casos de provimento e vacância envolventes de pessoas político-federativas distintas, aproveita-se o tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso, para efeito de aposentadoria.
8. O servidor estável que for tomar posse em outro cargo público inacumulável poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha estabilidade.
9. O servidor, ainda que em estágio probatório, pode se utilizar do instituto da vacância por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado.
10. A recondução deverá se dar necessariamente para o cargo no qual o servidor era estável, ou seja, cumpriu o requisito do estágio probatório e adquiriu a estabilidade, independentemente das investiduras sem estabilização, que possam ter ocorrido no interim.
11. O pedido de recondução deverá ser pleiteado no órgão em que se encontra vinculado o cargo no qual era estável no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo, direito do servidor declinar de tal prazo.
12. Encerrado o estágio probatório e adquirida a estabilidade no cargo posterior, não há como o interessado ser reconduzido. Eis que não haverá como ele preencher o requisito da inabilitação e já estará rompido, em definitivo, o vínculo com o cargo anterior.
13. A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o servidor estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.
14. Não existe óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar.
15. Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, não há que falar em indenização de férias, vez que, nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo público.
16. O servidor que requereu vacância deverá informar ao novo órgão se pediu vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de férias no órgão de origem.
17. Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado.
18. O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido, e cujo requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação devendo aguardar liberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo. (Nota Técnica nº 758/2010 COGES/DENOP/SRH/MP).
19. Para a incidência da regra de recondução por meio do instituto da vacância por motivo de posse em outro cargo inacumulável não é necessário que o novo cargo, em cujo estágio probatório dar-se-á a inabilitação ou a desistência seja federal e submetido ao mesmo regime do anterior. É possível que a regra da recondução incida quando se cuide de cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios. (Nota Técnica nº 108/2008/ DECOR/CGU/AGU – Anexa ao Parecer AGU JT-03, de 27/05/2009, DOU de 09/06/2009)
20. As consequências administrativas decorrentes da vacância por posse em outro cargo inacumulável dependerão da situação do servidor e do cargo ou emprego para o qual esteja indo, conforme explicitado na tabela abaixo: (Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).
SERVIDOR |
NOVA SITUAÇÃO |
INSTITUTO |
CONSEQUÊNCIAS |
Estável |
Posse em outro Cargo público |
Vacância por motivo de posse em outro cargo inacumulável |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina. |
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Emprego Público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Administração. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. |
|
Não estável |
Posse em outro Cargo Público |
Vacância por motivo de posse em outro cargo inacumulável |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. |
||
Emprego público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a administração, não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Requerimento preenchido e assinado pelo servidor.
2. Cópia do ato de nomeação do servidor em novo cargo público, publicado em diário oficial.
3. Última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Rendas ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas das Declarações de Ajuste Final do Imposto de Renda Pessoa Física (Anexo I ou II, respectivamente, da Instrução normativa TCU nº 67, de 06/07/2011).
4. Declaração Processo Administrativo e Certidão Negativa preenchida/ assinada pelos setores responsáveis.
5. Caso receba ressarcimento à saúde suplementar, anexar comprovação de pagamento do plano de saúde do último mês de abril até a data da exoneração.
BASE LEGAL
Lei nº 8.112/90
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/7944
Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 365/2010
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/7944
Nota Técnica nº 385/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/7052
Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM-013/2000
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=13/12/2000
Nota Técnica nº 385/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/resultado?numato=385&especie=220
Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/8375
Orientação Normativa SRH/MP nº 08, de 01 de outubro de 2014
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=81&data=15/10/2014
Nota DECOR/CGU/AGU nº 117/2009
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/6917
Nota Técnica SEI nº 892,/2015-MP
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/11293
Nota Técnica nº 115 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/9804
Nota Informativa nº 37 /2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/9805
FLUXO OPERACIONAL
Etapa |
Responsável |
Atividade |
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1 |
Servidor Interessado |
Preenche o requerimento (informar a data da vacância – “item 23” do formulário), anexa à documentação necessária e protocola na Diretoria de Gestão de Pessoas, com o ciente da Chefia Imediata e Diretor Geral do Campus. |
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2 |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, realiza o encaminhamento ao Gabinete do Reitor. |
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3 |
Gabinete do Reitor |
Emite a portaria de concessão e envia para a Diretoria de Gestão de Pessoas fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
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4 |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
Após a publicação da portaria no Diário Oficial da União, efetua os registros necessários no cadastro SIAPE do servidor e em seu assento funcional, e faz o encaminhamento eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via sistema e-Pessoal. |
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Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
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3 |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
Analisa o processo, conferindo a documentação apresentada, e encaminha para o Gabinete do Reitor. |
4 |
Gabinete do Reitor |
Emite a portaria de concessão e envia para a Diretoria de Gestão de Pessoas fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor. |
5 |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
Após a publicação da portaria no Diário Oficial da União, encaminha o processo para Coordenação de Gestão de Pessoas. |
6 |
Coordenação de Gestão de Pessoas |
Efetua os registros necessários no cadastro SIAPE do servidor e em seu assento funcional, e encaminha o processo para Diretoria de Gestão de Pessoas, para o envio eletrônico ao Tribunal de Contas da União, via sistema e-Pessoal. |
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP |
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