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Pensão Civil

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FAZER DOWNLOAD DA DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES

FAZER DOWNLOAD DA DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

 

O QUE É?

 

Trata-se do benefício concedido aos dependentes do servidor público federal falecido, em valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, que o servidor percebia em vida, até o limite estabelecido por lei, com vigência a partir da data do óbito ou do requerimento, conforme cada caso.

 

INFORMAÇÕES GERAIS 

 

1. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

2.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    • I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
    • II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    • III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

3. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

4. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

5. Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

6. Julgada improcedente a ação prevista nos itens “3” ou “4” dessa norma, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

7. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

8. São beneficiários das pensões:

    • a) o cônjuge;
    • b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
    • c) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
    • d) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
      • I. seja menor de 21 (vinte e um) anos;
      • II. seja inválido;
      • III. tenha deficiência grave ou tenha deficiência intelectual ou mental.
    • e) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos na alínea “d”; e
    • f) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.

9. A pensão poderá ser concedida de forma simultânea entre o cônjuge e a (o) companheira (o), nas seguintes situações:

    • a) quando da existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a (o) companheira (o) e o (a) instituidor (a) ou a separação de fato entre o (a) ex-servidor (a) e o cônjuge.
    • b) quando houver elementos probatórios robustos nos autos, a administração poderá, excepcionalmente, conceder a pensão à (ao) companheira (o) de forma administrativa.
      • b.1) deverá a (o) companheira (o) evidenciar, cumulativamente, que o (a) ex-servidor (a) encontrava-se separado de fato ou judicialmente do cônjuge e a união estável com o (a) ex-servidor (o) na data do óbito.
    • c) não se caracterizando as situações anteriores, a pensão será concedida somente ao cônjuge.

10. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

11. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” à “d” do item “8” dessa norma exclui os demais beneficiários referidos nas alíneas “e” e “f”.

12. A pensão regularmente concedida a cônjuge ou companheiro exclui, automaticamente e em caráter definitivo, os genitores do instituidor. O falecimento do cônjuge ou companheiro, na condição de pensionista, não produz efeitos favoráveis aos pais do instituidor, uma vez que os requisitos para percepção do benefício devem ser preenchidos pelos interessados no momento da ocorrência do fato gerador da pensão.

13. A concessão da pensão aos beneficiários de que trata a alínea “f” do item “8” dessa norma exclui o beneficiário referido na alínea “e”.

14. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

15. Tem dependência econômica presumida o ex-cônjuge ou ex-companheiro com pensão alimentícia fixada judicialmente.

16. O requisito essencial para a configuração do direito à pensão por morte é a demonstração de dependência econômica e, desta forma, tem dependência econômica relativa - tornando necessária, portanto, a comprovação da dependência, nos termos da Orientação Normativa nº 9, de 2010, no momento do óbito do ex-servidor - o ex-cônjuge e ou ex-companheiro:

    • a) que renunciou a alimentos na separação judicial ou divórcio;
    • b) o separado de fato; e
    • c) o separado, o divorciado ou aquele na dissolução de união estável onde estiver sido fixada pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública).

17.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    • a) o seu falecimento;
    • b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
    • c) a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “I” e “II” do subitem “g” dessa norma;
    • d) o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
    • e) a acumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro (a) e de mais de 2 (duas) pensões;
    • f) a renúncia expressa; e
    • g) em relação aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” à “c” do item “8” dessa norma:
      • I. o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
      • II. o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
      • III. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
      • IV. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
      • V. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
      • VI. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
      • VII. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
      • VIII. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

18. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

19. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “I” e “II” do subitem “g”, item “17” dessa norma.

20. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CALCULO – VALOR PENSÃO

21. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Art. 23 da Emenda Constitucional nº103/2019):

    •  1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
    • 2 dependentes: 70%
    • 3 dependentes: 80%
    • 4 dependentes: 90%
    • 5 ou mais dependentes: 100%

22. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

23. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

    • I. 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
    • II. Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

24. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nos itens “21” e “22”.

25. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do servidor, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

ACÚMULO DE PENSÃO

26. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019).

27. Será admitida, nos termos do item “3” dessa norma, a acumulação de: (Art. 24, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019)

    • I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
    • II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
    • III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

28. Nas hipóteses das acumulações previstas no item “27”, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019)

    • I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
    • II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
    • III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
    • IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 29.  A aplicação do disposto no item “28” poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 30. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.

2. Cópia autenticada da Certidão de Óbito.

3. Cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada (emitida nos últimos 30 dias).

4. No caso de companheiro (a) cópia autenticada da Declaração de União Estável – reconhecida em cartório – atualizada (emitida nos últimos 30 dias) e/ou para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do (a) requerente deverão der apresentados no mínimo três dos documentos relacionados no artigo 4º da Orientação Normativa nº 9, de 5 novembro de 2010.

5. Cópia autenticada da Sentença de Separação Judicial com percepção de Pensão Alimentícia, se for o caso.

6. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento e CPF dos filhos menores de 21 anos.

7. Cópia autenticada CPF, Carteira Identidade e Título Eleitor do (a) servidor (a) e do (a) requerente.

8. Cópia autenticada do Diploma registrado no MEC, se o servidor (a) recebia Retribuição por Titulação – RT (Docente) ou Incentivo Qualificação (Técnico Administrativo).

9. Certidão de quitação eleitoral (www.tse.gov.br), atualizada, do (a) requerente.

10. Comprovante residência do (a) requerente (recente – último 03 meses).

11. Último contracheque do (a) servidor (a).

12. Comprovante de conta bancária, em nome do (a) requerente, que conste o tipo de conta salário, o nome do banco, número da conta e da agência com os dígitos verificadores. (ex.: contrato de abertura de conta salário, declaração original emitida pelo banco, etc.).

13. Declaração Acumulação de Pensão.

14. Declaração de acumulação de cargos, empregos, funções, proventos e pensões (Portaria Normativa nº 2/2011/SRH/MPOG).

15. Declaração de Ciência – Recadastramento Anual (Orientação Normativa nº 1/2017/ SEGRT/MPOG).

16. Último contracheque de aposentadoria e/ou pensão do (a) requerente se o beneficio previdenciário iniciou a partir de 13/11/2019 – Emenda Constitucional nº 103/2019.

17. Declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Posto de Benefícios), constando o número e o tipo de benefício habilitado, o nome completo e o CPF do instituidor e qual o vínculo familiar que gerou a pensão, ou Nada Consta, o qual deverá ser assinado pelo Chefe ou Responsável do Posto de Benefícios Previdenciários (Documento original).

18. Declaração de Dependência Econômica (deverão ser apresentados no mínimo três dos documentos relacionados no artigo 4º da Orientação Normativa nº 9, de 5 novembro de 2010), se for o caso.

19. No caso de filho (a), enteado (a), irmão ou menor tutelado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental – Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial comprovando a invalidez/ deficiência intelectual ou mental, constando assinatura de 3 (três) médicos, a  data do início da invalidez (anterior ao óbito do (a) Instituidor (a)), o enquadramento entre as doenças especificadas em lei (art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) e/ou legislação específica, se a invalidez é ou não preexistente à data do óbito do servidor, e, se capacitada ou não para gerir a vida civil, na égide da lei.

20. Cópia autenticada do Termo de Curatela definitivo nos casos de alienação mental e cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade do Curador.

21. Termo de guarda provisória ou Certidão de Adoção, original, expedido pelo juiz (se for o caso).

22. Declaração de ausência do (a) servidor (a) falecido (a), original, emitido por autoridade competente do Poder Judiciário (se for o caso).

OBS1: Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

    • a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
    • b) certidão de casamento religioso;
    • c) declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
    • d) disposições testamentárias;
    • e) declaração especial feita perante Tabelião;
    • f) prova de residência no mesmo domicílio;
    • g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • i) conta bancária conjunta;
    • j) registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
    • k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
    • l) apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
    • n) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
    • o) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
    • p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

OBS2:O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.

 

BASE LEGAL

 

1. Decreto n.º 85.845/1981.

2. Súmula TCU n.º 199/1982.

3. Lei n.º 7.115/1983.

4. Constituição Federal de 1988.

5. Lei n.º 8.112/1990.

6. Lei n.º 9.527/1997.

7. Lei n.º 9.717/1998.

8. Decreto nº 3.048/1999.

9. Ofício n.º 383/2002/ COGLE/SRH.

10. Emenda Constitucional n.º 41/2003.

11. Lei n.º 10.887/2004.

12. Emenda Constitucional n.º 47/2005.

13. Súmula AGU n.º 51/2010.

14. Orientação Normativa n.º 9/2010/SRH/MP.

15. Portaria Normativa n.º 2/2011/SRH/MPOG.

16. Nota Informativa n.º 787/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

17. Nota Técnica n.º 256/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

18. Nota Informativa n.º 84/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

19. Lei n.º 12.618/2012.

20. Nota Informativa n.º 411/2013/DENOP/SEGEP/MP.

21. Acórdão TCU n.º 6283/2014.

22. Nota Técnica n.° 303/2017/SEGRT/MP.

23. Nota Técnica n.º 4443/2017/SEGRT/MP.

24. Emenda Constitucional n.º 103/2019. 

25. Lei n.º 13.846/2019.

 

FLUXOS OPERACIONAIS

Fluxo Operacional Reitoria e campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Diretoria de Gestão de Pessoas.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, elaborando a “qualificação funcional” do servidor falecido (em atividade ou aposentado). Verifica se o interessado atende ao requisito legal requerido e envia para deferimento do Reitor. 
3 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional. Em seguida encaminha o ato de concessão ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração de sua legalidade.
Fluxo Operacional campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento e anexa a documentação comprobatória, protocolando-os na Coordenação de Gestão de Pessoas.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Abre o processo no SIPAC e faz a análise do requerimento e dos documentos apresentados. Instrui o processo, elaborando a “qualificação funcional” do servidor falecido (em atividade ou aposentado) e envia para a Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão.  
3 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão                            Realiza a análise e o confronto das  informações documentais, sistêmicas, funcionais e legais apresentadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas. Em seguida, envia para deferimento do Reitor.
4 Gabinete do Reitor Emite a Portaria de concessão e envia para a DGP fazer a inclusão no assentamento funcional do servidor.
5 Coordenação de Gestão de Pessoas  Efetua os registros no cadastro do servidor no SIAPE/SIAPENET e inclui a portaria no assentamento funcional.
6 Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Cadastro, Aposentadoria e Pensão  Encaminha o ato de concessão ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração de sua legalidade.

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