Dispensa por Serviços Prestados à Justiça Eleitoral
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MANUAL DE COMO INFORMAR O AFASTAMENTO
O QUE É?
Concessão ao servidor para se ausentar do trabalho pelo dobro de dias de serviços prestados à Justiça Eleitoral.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Para que ocorra a dispensa pelo dobro dos dias de serviços prestados à Justiça Eleitoral, deverá ser apresentado atestado ou certidão que comprove a prestação dos serviços, conforme disposto no art. 98 da Lei n.º 9.504/97.
2. A participação em curso de Mesário Voluntário também gera direito a percepção da dispensa em dobro, mediante atestado ou certidão que comprove a prestação. O servidor terá a liberação do trabalho para participar das reuniões de treinamento pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.
3. O benefício somente será devido se houver o vínculo com o IF Sudeste MG à época da convocação/prestação dos serviços à Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 2º da Resolução TSE n.º 22.747/2008.
4. Farão jus aos benefícios os servidores efetivos, os contratados, bem como os estagiários, conforme Acórdão referente à Consulta n.º 0600025-31.2019.6.13.000 – TRE MG.
5. A fruição do benefício não tem prazo de prescrição e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com a chefia imediata.
6. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito com a chefia. Nesse caso, deverá haver o recolhimento do atestado/certidão que comprove a prestação dos serviços à Justiça Eleitoral no usufruto da primeira folga, e ser efetuada anotação quanto ao usufruto parcial.
7. Nos casos de acúmulo de cargos ou empregos públicos o direito ao gozo das folgas é oponível a todos os órgãos com os quais o servidor possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Contudo, perante o IF Sudeste MG deverá haver a apresentação de atestado ou certidão original que comprove a prestação dos serviços.
8. O período de usufruto das folgas eleitorais concedidas na forma do art. 98 da Lei n.º 9.504/97 também constitui afastamento, impedimento legal ou regulamentar para efeito de substituição, consoante Parecer n. º 497/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Comprovante emitido pela Justiça Eleitoral;
2. Ateste da chefia quanto aos dias de usufruto na folha de ponto.
3. Informação realizada no SOUGOV.BR.
BASE LEGAL
1. Art. 98 da Lei n.º 9.504/97.
2. Resolução TSE n.º 22.747/2008.
3. Acórdão referente à Consulta n.º 0600025-31.2019.6.13.000 – TRE MG.
4. Respostas às Perguntas Frequentes disponibilizadas pelo TSE.
FLUXO OPERACIONAL
Etapa | Responsável | Atividade |
1 | Servidor | Apresenta a certidão e acorda com a chefia imediata os dias de usufruto. Em seguida, acessa o SOUGOV.BR (aplicativo ou web) e, em “Solicitações”, clica em "Ver todas as opções” e, em seguida, em ''Informar Afastamento''. Anexa a documentação comprobatória. |
2 | Chefia Imediata | Atesta o usufruto da folga na folha de ponto |
3 | Diretoria de Gestão de Pessoas / Coordenação de Gestão de Pessoas | Efetua o registro da ocorrência no assentamento funcional do servidor. |