conteúdo

Afastamento para Atividade Política

FAZER DOWNLOAD DO REQUERIMENTO

 

O QUE É

 

É a licença concedida ao servidor, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

2. A partir do dia imediato ao do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

3. Existem dois momentos para o registro da candidatura. Inicialmente, o candidato e os partidos protocolam, no Cartório ou na Secretaria do Tribunal, os documentos necessários para a candidatura. Posteriormente, a Justiça Eleitoral, após a verificação dos documentos apresentados e julgamento de possíveis impugnações, poderá declarar o requerente apto para participar do pleito eleitoral. Concomitantemente a esta homologação, ocorre o registro da candidatura.

4. O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1º, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei Complementar nº 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. Já no período compreendido entre sua escolha como candidato, em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura, o servidor não fará jus à remuneração, nos termos do caput do art. 86 da Lei nº 8.112, de 1990.

5. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença para atividade política, e será retomado a partir do término do impedimento. O período de licença para atividade política será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

6. Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

7. Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas funções até 3 (três) meses antes da data prevista para a eleição.

8. A certidão de desincompatibilização, para fins de comprovação do efetivo afastamento do cargo, será expedida pelo IF Sudeste MG para que o servidor apresente à Justiça Eleitoral.

9. Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política.

10. Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, com remuneração, os seguintes benefícios e adicionais: (i) auxílio-transporte; (ii) auxílio-alimentação; (iii) adicional de insalubridade; e (iv) adicional de periculosidade.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado (para licença com ou sem remuneração).

2. Cópia da Ata de Convenção Partidária do partido com a indicação do servidor (para licença com ou sem remuneração), após a convenção partidária e o registro da candidatura;

3. Certidão de desincompatibilização expedida pelo IF Sudeste MG (após apresentação do requerimento) - (para licença com ou sem remuneração).

4. Certidão, declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral (para licença com remuneração).

5. Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento.

 

BASE LEGAL

 

1. Lei Complementar n.º 64/90.

2. Art. 86 da Lei n.º 8.112/90.

3. Enunciado da Súmula n.º 12 TRE-MG.

4. Instrução Normativa n.º 34/2021/SGP/SEDGG/ME.

5. Portaria n.º 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

6. Nota Técnica Consolidada n.º 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

7. Nota Técnica n.º 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

8. Nota Técnica n.º 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

9. Nota Técnica n.º 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

10. Nota Informativa n.º 236/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e Campi sem unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento para solicitação da licença para tratar atividade política, anexa a documentação necessária e protocola na Diretoria de Gestão de Pessoas, com o parecer da Chefia Imediata ou da Chefia do Departamento/Núcleo.
2 Diretoria de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, emite a certidão de desincompatibilização e efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação.
3 Gabinete do Reitor Emite a portaria de concessão.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional.
Fluxo Operacional Campi com unidade CGP
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Preenche o requerimento para solicitação da licença para tratar atividade política, anexa a documentação necessária e protocola na Coordenação de Gestão de Pessoas, com o parecer da Chefia Imediata ou da Chefia do Departamento/Núcleo.
2 Coordenação de Gestão de Pessoas Faz a análise, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação. Após abertura do processo administrativo, efetua o encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas.
3 Diretoria de Gestão de Pessoas Após conferência do processo,  emite a certidão de desincompatibilização e efetua o encaminhamento às instâncias de aprovação.
4 Gabinete do Reitor Emite a portaria de concessão.
5 Diretoria de Gestão de Pessoas Efetua o encaminhamento do processo administrativo para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
6 Coordenação de Gestão de Pessoas Efetua os registros necessários no cadastro do servidor no SIAPE e no assentamento funcional.