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Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Licença para tratamento da própria saúde

 

O QUE É?

 

É a licença concedida ao servidor para tratamento da própria saúde, com base em perícia médica, podendo se afastar do exercício das atividades do cargo, sem prejuízo de sua remuneração.

 

PROCEDIMENTOS:

 

 1. Após o recebimento do atestado médico, o servidor deverá:

  • submeter o atestado no SouGov.br em até 5 dias corridos após o recebimento do atestado; (veja como enviar o atestado saúde via SOUGOV)
  • quando o servidor enviar um atestado de saúde por meio do SOUGOV, a chefia imediata desse servidor receberá uma notificação em seu e-mail cadastrado como institucional.

  • O sistema não aceitará atestados enviados fora deste prazo.

 

2. Em casos excepcionais de perda do prazo do envio do atestados através do aplicativo SouGov.br, este deverá ser enviado para o email abaixo, com a devida justificativa a ser submetida à análise da Coordenação do SIASS.

a) UNIDADE DE JF:  siass@ufjf.edu.br

b) UNIDADE DE SJDR:  siass@ufsj.edu.br

3. Em caso de impossibilidade de envio do atestado de saúde, no prazo de 5 dias, pelo próprio servidor, em razão de agravamento de seu estado de saúde,  o familiar deverá avisar, de imediato, à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão do servidor, e acionar  a Unidade SIASS de referência, nos e-mails acima informados,  para definição se será feito o agendamento da perícia externa, hospitalar ou domiciliar, ou se agendará a perícia na Unidade SIASS (quando da alta do periciando).

4. A perícia poderá ser dispensada, desde que a licença seja inferior a 15 dias corridos; e, somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 meses anteriores, seja inferior a 15 dias. O procedimento é aguardar contato com a informação a mensagem aparecerá indicando a informação do agendamento da perícia. Em Consultar, você poderá visualizar e até imprimir o Protocolo do Agendamento da Perícia, com informação do local, dia e horário da avaliação pericial. Além disso, um dia antes da avaliação pericial, o servidor também receberá um e-mail e uma mensagem no Aplicativo lembrando-o da perícia agendada.

 5. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde;

 6. Os atestados precisam ser cadastrados no sistema em ordem cronológica no sistema. Caso um atestado seja cadastrado sem que tenha havido perícia do anterior, este poderá não ser aceito; Importante manter o cadastro sempre atualizado!

 

PROFESSOR SUBSTITUTO E OUTROS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS:

 

 1. Os atestados de servidores com vínculos temporários, como os professores substitutos, são submetidos a avaliação pericial, independente do número de dias. Apenas os 15 primeiros dias de afastamento, poderão ser concedidos pela perícia oficial. A partir do 16º dia de licença por motivo de doença, o interessado deverá proceder com o agendamento de perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que poderá ser realizado por meio da Central de Tele atendimento 135 ou pelo aplicativo Meu INSS.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. A homologação da Licença para Tratamento da Própria Saúde será realizada pelo Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS. Os dados do exame do servidor serão registrados de forma completa e precisa no prontuário pericial.

2. Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.

3. O início da licença para tratamento da própria saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado.

4. O atestado deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, todos estes dados de forma legível.

5. Para efeito de contagem das licenças, são sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença (licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família). Os períodos de licença para tratamento da própria saúde são somados dentro dos últimos 12 (doze) meses, sejam por razão médica ou odontológica.

6. O prazo de licença para tratamento da própria saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

7. Após o prazo de 24 meses, o servidor poderá vir a ser aposentado por invalidez pela junta médica.

8. A avaliação pericial, que era realizada apenas de forma presencial, agora poderá ser feita também por análise documental ou videoconferência, a critério do perito. A junta oficial, que exigia a participação de três profissionais, poderá ser formada a partir de dois profissionais, mantendo-se a possibilidade de voto de qualidade em caso de empate. 

.Servidores com licença de até 119 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, serão avaliados por perícia oficial singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta oficial composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas, respeitando as áreas de atuação.

10.Para efeito de contagem de total de dias de afastamento, de modo a verificar a possibilidade de dispensa de perícia, ou se é caso de perícia singular ou avaliação por junta oficial, o cômputo dos 12 meses terá início no primeiro dia da primeira licença concedida ao servidor, quando se tratar da licença para tratamento de saúde do servidor. Essa será a sua data marco e se encerrará após 12 meses. Após esse prazo, um novo ciclo de 12 meses começará a partir do primeiro dia da próxima licença concedida, sendo tal dia sua nova data marco.

11. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, à critério do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Coordenação de Gestão de Pessoas do IF Sudeste MG.

12. A conclusão da avaliação pericial será comunicada por meio do laudo pericial de licença para tratamento de saúde, que será impresso e entregue ao servidor. Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade laborativa, o servidor deverá retornar à perícia no término da licença, mediante prévio agendamento, com os documentos solicitados.

13. O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará à unidade competente do órgão/entidade ou diretamente à unidade de atenção à saúde a reavaliação da sua capacidade laborativa. O servidor deverá apresentar laudo ou relatório médico(atualizado) de seu médico assistente para fins de reversão de sua avaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.

14. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à perícia oficial determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

DO RECURSO:

15. Caso o servidor não concorde com a decisão pericial, terá o direito de interpor pedido de reconsideração, que será dirigido à junta médica oficial a decisão, sendo a avaliação realizada pela mesma ou junta oficial. Na hipótese de novo indeferimento, o servidor poderá solicitar recurso, que será encaminhado a junta médica oficial, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.

16. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei n.º 8.112/90, ou seja, a critério da chefia imediata do servidor.

 

DAS FÉRIAS:

17. O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não terá suas férias interrompidas. Após o término, deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor para avaliação da capacidade laborativa.

18. As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei n.º 8.112/90, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte.

 

DAS AUSÊNCIAS PARA CONSULTAS E EXAMES:

19. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. Essas ausências deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e a declaração de comparecimento poderá ser solicitada junto à secretaria da Unidade SIASS/UFJF deverá ser apresentado até primeiro dia útil subsequente. O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, observando-se os seguintes limites para a dispensa de compensação:

    • 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

    • 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

    • 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

20 .A licença para tratamento da própria saúde por servidor que esteja em usufruto da licença para capacitação suspende a licença para capacitação, todavia a referida suspensão não enseja a suspensão do prazo de que trata o art. 87 da Lei n.º 8.112/90. E, caso o servidor deseje gozar o período remanescente de licença para capacitação, deverá apresentar um novo pedido administrativo de concessão da licença, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos para deferimento de nova licença.

21. O servidor deverá comunicar sua chefia imediata sempre que houver necessidade de afastamento para tratamento da própria saúde. Não é preciso informar o problema de saúde, nem apresentar o atestado à chefia, porém, o servidor deve manter a chefia atualizada em relação aos períodos de afastamento.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Atestado médico ou odontológico, enviado no APP SOU GOV, devendo o atestado conter os seguintes dados legíveis:

    • Identificação do servidor;

    • Tempo de afastamento sugerido;

    • código de classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente);

    • Local e data de emissão do atestado; e

    • Identificação do profissional emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

2. Exames complementares ou outros documentos comprobatórios do estado de saúde do servidor.

 

 

BASE LEGAL

 

1. Art. 202 da Lei n.º 8.112/90.

2. Art. 29 da Lei n.º 8.213/91.

3. Art. 75 do Decreto n.º 3.048/99.

4. Decreto n.º 7.003/09.  

5. Orientação Normativa SRH/MP n.º 03, de 23 de fevereiro de 2010.

6. Orientação Normativa SRH/MP n.º 02, de 23 de fevereiro de 2011.

7. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.

8. Nota Técnica n.º 1733/2017-MP.

9. Instrução Normativa MP/SEGEP n.º 2, de 12 de setembro de 2018.

10. Nota Informativa n.º 2635/2018-MP.

 

FLUXO OPERACIONAL

Fluxo Operacional Reitoria e demais Campi  - DISPENSADAS DE AVALIAÇÃO PERICIAL
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado Entra no APP SOUGOV ou no SIGEPE, para solicitação da licença para tratamento da própria saúde e  anexa a documentação necessária 
2 APP SOU GOV Recebe a documentação e envia para a Unidade do Siass 
3 SIASS Realiza a análise da documentação e efetua o lançamento da licença no SIAPENET. Em seguida, encaminha o laudo de concessão para a Diretoria de Gestão de Pessoas.
4 Diretoria de Gestão de Pessoas         Efetua os registros no cadastro do servidor e arquiva no assentamento funcional.
Fluxo Operacional Reitoria e demais Campi - COM AVALIAÇÃO PERICIAL
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor Interessado                                                                                            Entra no APP SOUGOV ou no SIGEPE, para solicitação da licença para tratamento da própria saúde e  anexa a documentação necessária . O APP entra em contato com a unidade SIASS para agendamento da perícia. No dia agendado,  o servidor comparece em posse dos atestados e demais documentos médicos ou odontológicos comprobatórios e de identificação.
2 SIASS Realiza a análise da documentação e pericia o servidor. Em seguida, efetua o lançamento da licença no SIAPENET, entregando uma via do laudo ao servidor. Após, encaminha o laudo de concessão para a Diretoria de Gestão de Pessoas/CGP Campi
3 Coordenação de Gestão de Pessoas/DGP Efetua os registros no cadastro do servidor e arquiva no assentamento funcional.