Você está aqui: Página Inicial > Notícias > Reitoria > Nota de esclarecimento sobre a Lei 14.218/2021 e sua relação com o calendário letivo de 2022 e 2023
conteúdo

Geral

Nota de esclarecimento sobre a Lei 14.218/2021 e sua relação com o calendário letivo de 2022 e 2023

A lei dispõe sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurar a crise sanitária decorrente da pandemia

A Lei 14.218, de 13 de outubro de 2021 altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências. Nesse sentido, no que diz respeito ao calendário letivo de 2022, a Lei 14.218 diz que as normas previstas na Lei 14.040/2020 não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput do artigo 1º desta Lei e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.

Para fins de entendimento, de acordo com o art. 3º da já citada Lei 14.040 de 2020:

As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º  Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. 

§ 2º  Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou 

II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

§ 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.

Assim, o texto normativo do art. 3º tem natureza jurídica de norma temporária, isto é, tem sua vigência condicionada à declaração do estado de calamidade pública, que por sua vez teve seu encerramento em 31 de dezembro de 2020. Desta forma, este artigo tem sua vigência encerrada, voltando, por conseguinte, a exigência do art. 47 da Lei nº 9.394/96, cujo conteúdo determina os duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo.

Em relação ao trabalho acadêmico efetivo, temos o que diz o PARECER CNE/CEB Nº: 15/2007 - Orientação nos termos do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que traz o seguinte:

O efetivo trabalho escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula, mas as atividades escolares podem ser realizadas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. A atividade escolar, portanto, também se caracterizará por toda e qualquer programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com frequência exigível e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados (ver parecer CNE/CEB nº5/97).

Ressalta-se que, como a Lei 14.218/2021, torna sem valor o que diz a Lei 14.040/2020 no que diz respeito ao ano de 2022, os sistemas de ensino não poderão desenvolver atividades pedagógicas não presenciais para fins de cumprimento da carga horária anual. Nesse sentido, o efetivo trabalho escolar não pode ocorrer na forma de atividades não presenciais para cômputo de dia letivo.

Outro ponto de destaque e esclarecimento é que Resolução CNE/CP 01/2021 em seu a art. 26, § 5º, diz o seguinte:

Art. 26. A carga horária mínima dos cursos técnicos é estabelecida no CNCT ou por instrumento correspondente a vir substituí-lo, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional técnica.

§ 5º Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária, o plano de curso técnico, ofertado na modalidade presencial, pode prever carga horária na modalidade a distância, até o limite indicado no CNCT, ou em outro instrumento que venha a substituí-lo, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores.

Tendo em vista esta normativa sobre a possibilidade dos cursos técnicos terem parte da carga horária na modalidade à distância o CNCT deve ser consultado e de acordo com a maioria dos cursos que são ofertados na modalidade presencial, o PPC poderá prever até 20% da sua carga horária DIÁRIA em atividades não presenciais e não da carga horária total do curso. Sendo assim, é necessário se ater a essa normativa para que um dia inteiro de aulas não seja totalmente ofertado de forma não presencial.

Em se tratando dos cursos de Graduação, a Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019 diz o seguinte:

Art. 2º As IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso.

§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso - PPC deve apresentar claramente, na matriz curricular, o percentual de carga horária a distância e indicar as metodologias a serem utilizadas, no momento do protocolo dos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.

§ 2º A introdução de carga horária a distância em cursos presenciais fica condicionada à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, quando houver.

§ 3º As atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EaD serão consideradas para fins de cômputo do limite de 40% de que trata o caput.

§ 4º Os processos de pedidos de autorização de cursos ofertados por IES não credenciada para EaD, em que houver previsão de introdução de carga horária a distância, não serão dispensados de avaliação externa in loco.

§ 5º As universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, devem registrar o percentual de oferta de carga horária a distância no momento da informação de criação de seus cursos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES-MEC.

§ 6º A introdução opcional de carga horária na modalidade de EaD prevista no caput não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cada curso de graduação.

O art. 47 da Lei nº 9.349 diz o seguinte: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

A partir destas normativas, é preciso ter atenção especial ao introduzir carga horária na modalidade de Educação à Distância (EAD) nos cursos de graduação, pois é necessário estar em conformidade com a Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, que diz o seguinte:

Art. 4º A oferta de carga horária a distância em cursos presenciais deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina.

Parágrafo único. O PPC deverá detalhar a forma de integralização da carga horária das disciplinas ofertadas parcial ou integralmente a distância, e o plano de ensino da disciplina deverá descrever as atividades realizadas.

Art. 5º A oferta de carga horária na modalidade de EaD em cursos presenciais deve ser amplamente informada aos estudantes matriculados no curso no período letivo anterior à sua oferta e divulgada nos processos seletivos, sendo identificados, de maneira objetiva, os conteúdos, as disciplinas, as metodologias e as formas de avaliação.

Parágrafo único. Para os cursos em funcionamento, a introdução de carga horária a distância deve ocorrer em período letivo posterior à alteração do PPC.

Além disso, para fins de cadastro no e-MEC e para os processos de autorização de cursos a Portaria supracitada traz o seguinte:

Art. 6º As IES devem informar no cadastro e-MEC a oferta de carga horária a distância para os cursos presenciais que venham a ser autorizados e aqueles já em funcionamento, cujo projeto pedagógico contemple os termos dispostos nesta Portaria.

Art. 7º Na fase de Parecer Final dos processos de autorização de cursos presenciais, a possibilidade da oferta de carga horária a distância, até o limite de 40% da carga horária total do curso, além dos critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, está sujeita à obtenção, pelo curso, de conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:

I - Metodologia;

II - Atividades de tutoria;

III - Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA; e

IV - Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC.

§ 1º O não atendimento ao critério definido neste artigo ensejará o indeferimento do pedido de autorização do curso.

§ 2º Não serão permitidas alterações no PPC do curso, no âmbito do processo regulatório, após a realização da avaliação in loco.

Nesse sentido, a partir das informações postas, é preciso ter uma atenção especial ao alterar os PPCs dos Cursos Técnicos e de Graduação, pois muitos requisitos precisam ser atendidos, principalmente, do ponto de vista da organização didático-pedagógica, do processo de ensino-aprendizagem e da organização curricular. Além disso, é preciso observar as políticas pedagógicas da nossa instituição e as práticas institucionais relativas à organização acadêmica. 

Por estes motivos, em reunião do Comitê de Ensino (COEN) realizada em 25/11/2021 foi discutido que a adequação do calendário acadêmico para que fique dentro do período do calendário anual, como  já vivenciado em outros momentos, no caso por exemplo de greves, seria realizada com a diminuição dos períodos de recesso e férias e acréscimo de sábados letivos.

Cabe aqui ressaltar que para o atendimento ao Calendário do Processo Seletivo do IF Sudeste MG e para o atendimento ao calendário do Sisu, deliberou-se nesta mesma reunião do Comitê de Ensino (COEN), que os calendários letivos dos campi referentes ao ano letivo de 2023 deverão iniciar a partir de 27/02/2023, pois assim, será possível atender ao cronograma de matrícula dos discentes ingressantes do Processo Seletivo e do Sisu. 

Sendo assim, o COEN deliberou em reunião que os calendários acadêmicos das unidades teriam como referência as seguintes datas para início de semestres letivos referentes ao ano de 2022: 

- 1° Semestre 2022 - início entre 28/03 a 04/04 de 2022;  

- 2° Semestre 2022 - início entre 29/08 a 08/09 de 2022.  

Dessa forma, haverá um alinhamento com o Processo Seletivo, diminuindo a perda de dias de aulas para os alunos ingressantes. Podendo haver novas discussões no Comitê de Ensino, caso necessário.

Cabe ressaltar, que essa combinação entre a redução dos recessos e o número de sábados letivos pode ser feita de acordo com a realidade de cada campus. Se bem planejados, os sábados letivos podem ainda ser uma oportunidade de oferta de atividades pedagógicas e formativas que ultrapassam a aula tradicional e que podem ser organizados entre as equipes (departamentos, coordenações, núcleos, etc) de forma a não sobrecarregar nossos servidores e estudantes.