Professor Voluntário
O QUE É?
Considera-se serviço ou atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Por meio do Decreto nº 9.906/2019 foram criados o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com a finalidade de realizar a promoção do voluntariado de forma articulada com o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado, além de incentivar o engajamento dos cidadãos e a participação cidadã em ações transformadoras na sociedade (Art. 1º do Dec. nº 9.906/19).
2. O serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/98 e do Decreto nº 9.906/2019 poderá ser prestado à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos. Dessa forma, o IF Sudeste MG permite a inclusão de voluntários no seu quadro.
3. O princípio da complementaridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores (art. 20, do Decreto n.º 9.906/19).
4. Dessa forma, o voluntário não realizará atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. E sim, deve realizar trabalhos vinculados a objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade (art. 1º da Lei nº 9.608/98).
5. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social (art. 19, do Decreto n.º 9.906/19.
6. Poderão ser objeto de ressarcimento as despesas incorridas pelo voluntário, desde que estas sejam expressamente autorizadas pela entidade tomadora e sejam realizadas no desempenho das atividades voluntárias, mediante notas fiscais e recibos. (art. 3° da Lei n.º 9.608/98).
7. O servidor público poderá utilizar a licença para capacitação, integral ou parcialmente, para a realização de curso conjugado com realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior (art. 25, IV, alínea "b", do Decreto n.º 9.991/19).
8. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
9. A Resolução nº 2, de 11 de setembro de 2018 instituiu as diretrizes da educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior para contemplar a diversidade de projetos pedagógicos dos cursos existentes e futuros, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições.
10. Com base na Resolução, o voluntariado se refere às ações de estudantes que, devido a seu interesse pessoal e espírito cívico, dedicam parte do seu tempo, sem remuneração, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de promoção de bem-estar social, ou outros campos demandados pela própria sociedade. (art. 2º, Resolução nº 2/2018).
11. Os sistemas de ensino e as Instituições de Educação Superior fomentarão ações de voluntariado de forma articulada aos currículos escolares, podendo inclusive computar as horas de atividades voluntárias de forma integrada às disciplinas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento do currículo social do educando, tendo como princípios orientadores o desenvolvimento integral dos educandos e a articulação com as comunidades locais e o entorno escolar. (art. 6º, Resolução nº 2/2018).
13. O cômputo de horas de atividades voluntárias em currículos das etapas da educação básica ou em currículos da educação superior deverão respeitar as cargas horárias mínimas curriculares estabelecidas na legislação educacional para cada caso. (art. 7º, Resolução nº 2/2018).
14. Os sistemas de ensino poderão utilizar os espaços e infraestruturas disponíveis para a realização das atividades de trabalho voluntário visando integrar os educandos às comunidades locais e ao entorno escolar. (art. 8º, Resolução nº 2/2018).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Termo de Adesão ao Serviço Voluntário preenchido e assinado pelo interessado.
BASE LEGAL
1. Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
3. Decreto n.º 9.906, de 9 de julho de 2019.
4. Art. 25, IV, alínea "b", do Decreto n.º 9.991, de 28 de agosto de 2019.
6. Decreto n.º 10.501, de 30 de setembro de 2020 - altera o Decreto n.º 9.906/19.
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Título | Tipo |
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