JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Em atenção ao § 2º do artigo 32, da lei 13.019 de 31 de julho de 2014, a Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais - DRIIT divulga a JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO referente à parceria entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Barbacena e a Associação Esportiva de Barbacena – ESV
Objeto: Formalização de parceria entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Barbacena e a Associação Esportiva de Barbacena – ESV, com vistas ao atendimento do interesse público, para o fim de continuação do Projeto Social Super Attack Volleyball a ser executado no Ginásio Poliesportivo do IF Sudeste MG - Campus Barbacena, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho constante no Processo 23355.003719/2022-00.
Justificativa: Considera-se inexigível o chamamento público, ao considerar que a parceria entre o IF Sudeste MG - Campus Barbacena e a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE BARBACENA - ESV, Instituição sem fins lucrativos, fortalecerá os laços entre a comunidade interna do Campus Barbacena e comunidade externa da cidade pela possibilidade de aproximar a comunidade externa às ações do Campus, promovendo a interação social por meio do esporte, aumentando a visibilidade do Campus Barbacena na cidade, considerando a possibilidade de contato dos membros da comunidade externa, participantes do projeto social SUPER ATTACK VOLLEYBALL (alunos e seus familiares) com as atividades realizadas dentro do Campus. Também, tendo em vista o artigo 31 da Lei n° 13.019 de 2014 que cita “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica…” e considerando que a Associação Esportiva de Barbacena - ESV é a única Associação que oferta na cidade de Barbacena/MG o Projeto SUPER ATTACK VOLLEYBALL de forma gratuita à crianças e jovens na faixa etária de 07 anos a 17 anos, e também que tal Associação foi a única no Município de Barbacena a ser contemplada com a aprovação na Lei de Incentivo ao Esporte (Edital nº 12/2021)- na esfera Estadual e Federal - para a modalidade Volleyball, conforme comprovações em anexo ao Processo 23355.003719/2022-00.
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.