Pesquisa
Pesquisa aborda a utilização do estado de exceção em países da América do Sul
O professor Antonio Gasparetto Junior, do Núcleo de História, realiza uma pesquisa de pós-doutorado na Universidade de São Paulo (USP), que visa explorar como se deu a circulação das ideias em torno de uma modalidade muito específica de estado de exceção na América do Sul, o estado de sítio. O estudo, conduzido em parceria com outros pesquisadores sul-americanos, traz um olhar sobre os impactos da utilização desse regime nas repúblicas vizinhas ao Brasil. Todas recorreram ao instituto constitucional por muitas vezes, mas destacam-se Argentina, Chile e Colômbia.
Nos últimos anos, uma série de insurreições vêm ocorrendo nos países da América do Sul. Modalidades de estado de exceção foram declaradas na Argentina, no Chile, no Equador e na Colômbia, devido a levantes da população contra medidas feitas pelo governo central; e na Bolívia, após as suspeitas de fraude nas eleições presidenciais, que forçaram a renúncia do presidente Evo Morales.
Além disso, Gasparetto cita o momento atual da pandemia do novo coronavírus, em que países, inclusive o Brasil, têm recorrido a declarações de estado de emergência e/ou de calamidade pública para viabilizar medidas mais imediatas que sejam capazes de conter o avanço do vírus ou de minimizar os seus impactos.
Segundo o professor, o estado de exceção é uma modalidade jurídica de enfrentamento de crises em que se suspendem algumas garantias constitucionais, ou mesmo a própria Constituição, para superação das ameaças às instituições e à soberania do país. No entanto, o estado de exceção pode se ramificar por uma pluralidade de possibilidades mais específicas para atender determinadas demandas que são mais pontuais, como guerras, revoltas, insurreições, desastres naturais ou mesmo, para ser bem atual, uma pandemia.
Já o estado de sítio é um modelo fundante, segundo o professor, do que se compreende como um estado de exceção. Isso porque as duas modalidades foram as primeiras a constar em um texto constitucional, lá em 1791, na França revolucionária. De lá para cá, essas modalidades de exceção se distanciaram e o estado de sítio deixou de ser um recurso contra o inimigo externo, como era originalmente, e passou a ser utilizado contra o inimigo interno, que ameaça a soberania nacional e as instituições.
O recurso ganhou repercussão em Constituições do mundo todo, incluindo a do Brasil, aparecendo formalmente descrito pela primeira vez na legislação de 1891. Sua excessiva utilização durante o período denominado Primeira República (1889-1930) fez com que o instituto fosse mais tolhido nos períodos posteriores para evitar a recorrência de uma medida de exceção em períodos democráticos. A Constituição em vigor no Brasil, de 1988, possui um Capítulo específico para tratar dos estados de defesa e de sítio, de modo que o segundo está previsto para casos de comoção de grave repercussão nacional ou de resposta a agressão armada estrangeira (Art. 137). "No entanto, é preciso contextualizar adequadamente a que isso se refere. O estado de sítio não se destina ao combate de uma pandemia. Este não é o tipo de comoção nacional a qual a norma se refere, pois, a rigor, o vírus não ameaça às instituições ou à República. Portanto, não é uma determinação que se aplica ao contexto vigente", explica.
Este projeto é uma continuação expandida da pesquisa que originou a tese de doutorado do professor, que abordou a extensa utilização do estado de sítio no Brasil durante os 40 anos de Primeira República e como sua recorrência contribuiu para a cultura política brasileira e para a construção de uma democracia republicana. Ela foi publicada como um livro e foi assunto de uma matéria anterior aqui em nosso site.