Geral
Manifestação preliminar do Foripes sobre o programa Future-se
Deve-se destacar que os dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior não tiveram prévio conhecimento do teor do Projeto de Lei, ou mesmo foram convocados para participar do processo de elaboração do Programa. Assim, o inteiro teor do material apresentado caracterizou-se por ser totalmente novo para as instituições federais, o que exige da nossa parte cuidadosa avaliação e mais tempo para que haja esclarecimentos e discussão junto a nossas comunidades.
Além disso, o Programa é lançado num momento de grande dificuldade das instituições com relação ao orçamento de 2019, tendo em vista o contingenciamento dos recursos discricionários. Lembramos que algumas instituições já estão enfrentando enormes problemas para dar andamento ao segundo semestre letivo. Assim, falar do futuro é difícil diante do presente ainda incerto. Espera-se que o orçamento aprovado para 2019 seja rapidamente liberado em sua integralidade e que o de 2020 contemple adequadamente as necessidades de nossas instituições.
Segundo o Projeto de Lei, o FUTURE-SE tem como objetivo geral o fortalecimento da autonomia financeira, administrativa e gerencial das IFES, visando possibilitar o desenvolvimento de ações acadêmicas em três eixos:
1- Gestão, Governança e Empreendedorismo;
2- Pesquisa e Inovação;
3- Internacionalização.
Faz-se necessário mencionar, quanto a estes eixos, que as diversas instituições que compõem o FORIPES têm desenvolvido atividades nestas áreas com muita desenvoltura, motivo pelo qual tem obtido reconhecimento nacional e internacional, algumas delas com grande destaque. Causa-nos surpresa a não inclusão da Extensão, por ser esta uma forma eficiente de interação de nossas instituições com a sociedade, seja através de projetos de grande alcance social, seja através da difusão e valorização da cultura.
Para a autonomia financeira das IFES, o Projeto de Lei prevê certas possibilidades no que diz respeito à arrecadação e utilização de recursos próprios, também ações já existentes em nossas
instituições, indicando, assim, em tese, um caminho para flexibilização do limite de gastos previsto na Emenda Constitucional 95. Existe a determinação da criação de Fundos de Investimentos para as Universidades que aderirem ao Programa. Quanto às fontes financeiras para a formação desses Fundos de Investimento, será necessário avaliar com cuidado o que está disposto no texto do Projeto de Lei, ponderando sobre possíveis impactos da formação desses Fundos sobre o financiamento público da educação superior brasileira, notadamente quanto aos riscos de renúncia ou abstenção referentes às ações de financiamento por parte do Poder Público. Devemos lembrar que o financiamento do ensino superior público é, acima de tudo, um dever do Estado, conforme determinado na Constituição Federal.
Quanto à autonomia administrativa e gerencial das IFES há a previsão de que sejam firmados contratos com Organizações Sociais (pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, conforme requisitos da Lei 9.637, de 15 de maio 1998). Os contratos de gestão entre as IFES e as Organizações Sociais deverão conter previsões sobre muitos elementos, dentre os quais: existência de plano de ação, com metas de desempenho, indicadores e prazos, além de critérios para a gestão dos recursos humanos. Lembramos, ainda, que nossas instituições já adotam sistemas normativos de gestão criteriosos, de acordo com os preceitos dos órgãos de controle (AGU, CGU, TCU).
Surge aqui, naturalmente, a questão constitucional da autonomia universitária, que é de fundamental importância para nossas instituições. Duas questões precisam, portanto, ser enfrentadas com muita clareza: a participação de nossas fundações de apoio, que não foram sequer mencionadas, apesar de prestarem importantes serviços às nossas instituições de uma forma geral; outra, não menos importante, tem a ver com a necessidade de maior detalhamento sobre o verdadeiro papel das Organizações Sociais dentro do Programa proposto.
A adesão das IFES ao FUTURE-SE será voluntária e para que o Projeto de Lei seja aprovado serão necessárias muitas alterações legais. Visto a complexidade representada pelo FUTURE-SE, estamos ainda em fase de análise e avaliação do material já divulgado. A decisão quanto a aderir ou não aderir pertence aos Conselhos Universitários de cada uma das IFES, sendo necessário que a comunidade universitária se manifeste sobre a questão.
O FORIPES, neste sentido, avalia que todos os dispositivos previstos no Projeto de Lei necessitam ser amplamente discutidos em nossos campi universitários, esperando que a comunidade universitária se envolva nesta discussão.
É importante destacar que quaisquer decisões levem em consideração a pertinência e a necessidade de manutenção da autonomia universitária e a preservação do caráter público, gratuito e inclusivo das instituições públicas de ensino superior, conforme os dispositivos consagrados e vigentes no texto constitucional.
Em 24 de julho de 2019.